A viabilidade de se eleger meios alternativos para resolução de conflitos no âmbito empresarial

Não raramente, quando, no âmbito empresarial, surgem problemáticas envolvendo os interesses jurídicos das sociedades empresariais, emergem receios quanto à real necessidade em se requerer a intervenção do Poder Judiciário para fins de resolução de conflitos, bem quanto à efetividade propriamente dita do Judiciário.

Todas essas inseguranças transcorrem da experimentada crise da jurisdição, afinal, segundo dados revelados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Poder Judiciário detém um acervo em tramitação que facilmente superam 80 milhões processos.

Dados como esse reforçam para a tese de que o Poder Judiciário está demasiadamente sobrecarregado e a qualidade do serviço prestado por esse fica indiscutivelmente aquém do pretendido, implicando, desse modo, na descrença generalizada em se ter direitos mínimos tutelados a partir da atuação daquele.

Em que pese o Estado deter a obrigação constitucional de tutelar direitos dos cidadãos, observa-se que não há uma estrutura adequada para satisfazer todas as necessidades. Frente à uma perspectiva negativa já unificada, dia após dia, têm-se mais serventia e, por vezes, apresentam maior efetividade, a utilização dos chamados meios alternativos de solução de conflitos.

Os meios alternativos de solução de conflitos são mecanismos empregados para fins de resolução de um litígio, de modo alheio à usual interferência do Poder Judiciário, já que os termos em que se dará a resolução da controvérsia será elegida pelos interessados.

Ainda que esses mecanismos alternativos possam, de algum modo, incluir a participação do Judiciário, afinal, é admissível a realização de conciliação e mediação no âmbito judicial, a decisão final acerca do conflito jamais demandará de um magistrado e, sim, das partes.

Para fins de exemplificação destes mecanismos alternativos para solução de conflitos, especialmente, no âmbito empresarial, apontamos os quatro meios aplicados habitualmente, a saber a autocomposição, a conciliação, a mediação e, por fim, a arbitragem.

A AUTOCOMPOSIÇÃO é um mecanismo em que tão somente as partes interessadas participam, sem o auxílio de um terceiro, no intuito de pacificar a desavença entre elas, tudo isso por meio de negociação de interesses e condições.

Já na CONCILIAÇÃO, as partes litigantes buscam, com o auxílio de uma terceira pessoa imparcial, chamada de conciliador, obter um acordo que seja benéfico aos dois lados. Esse terceiro facilitador da conversa poderá interferir de forma mais direta no litígio, podendo, inclusive, chegar a sugerir opções de solução para o conflito.

Ainda que muito semelhante à conciliação, na MEDIAÇÃO, a figura do terceiro imparcial não interfere em uma possível saída, apenas coopera para que as partes restabeleçam a comunicação entre elas, devendo essas, partes interessadas, encontrarem sozinhas uma solução plausível. Tem, de tal modo, que o mediador tão somente irá facilitar o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções.

Por fim, a ARBITRAGEM é um mecanismo alternativo para resolução de conflito previamente eleito pelas partes, quando ainda sequer há uma controvérsia propriamente dita. Essa eleição, em regra, se dá ainda na fase de negociação de um contrato, ocasião em que as partes deliberam, conjuntamente, por imputar à um terceiro, denominado árbitro, a resolução impositiva de conflito que por ventura possa ocorrer na relação.

Em que pese, neste caso, a resolução do litígio se dar de modo impositivo por um terceiro, assemelhando-a à um procedimento judicial, tem-se que esse terceiro é, na realidade, nomeado pela partes, em comum acordo, ocasião que, ainda, deliberam acerca das condições em que se dará a atuação de Câmara Arbitral, espécie de tribunal privado e cujos membros não necessariamente sejam juristas, já que em muitas hipóteses as partes deliberam pela atuação de terceiro com formação acadêmica relacionada ao conflito.

Cumpre registrar que, conforme assegura a legislação infraconstitucional, as decisões proferidas pelos árbitros e, por vez, pelas câmaras de arbitragem possuem expressão jurídica similar àquela que proferida pelo Poder Judiciário.

Ao se optar pela utilização de meios alternativos para resolução de controvérsias na esfera empresarial, as partes têm pleno conhecimento, desde a fase de negociação do contrato comercial, de como e em quais termos se dará a resolução de uma crise na relação jurídica material das partes, que por ventura venha ocorrer na relação contratual firmada.

Cumpre ainda destacar que em um mesmo contrato poderá ocorrer a eleição de um ou mais métodos alternativos a serem observados na hipótese de conflito de interesses, como por exemplo, a escolha de conciliação para um tópico do contrato e arbitragem para outro determinado assunto.

Em suma, a eleição de mecanismos alternativos para a resolução de conflitos no âmbito empresarial é um meio incontestavelmente mais célere e, por vez, mais econômico se quando comparo à atuação do Poder Judiciário, além de assentar as partes envolvidas em um proposito único: resolve a controvérsia de modo que seja interessante para os envolvidos.

Ester Campos

Especialista em Direito Empresarial

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