Apontamentos acerca do instituto da falência

Apontamentos acerca do instituto da falência

Em tempos de crise, não é preciso ser especialista para perceber que as empresas enfrentam inúmeras dificuldades para honrar seus compromissos financeiros no mercado.

Pesquisam apontam que no período de penumbra econômica, existe um aumento considerável nos pedidos de decretação de falência e recuperação judicial.

O instituto da Falência pode ser conceituado como um processo judicial de execução forçada de um empresário ou sociedade empresária cuja recuperação patrimonial se mostra inviável.

O objetivo do instituto falimentar é a reunião de credores e a arrecadação de bens ativos e recursos do falido a fim de que com os recursos angariados, possam ser quitadas as dividas existentes.

Conforme já salientado o processo de falimentar ocorre por meio de um processo judicial, e suas disposições encontram-se previstas na Lei nº 11.101/2005.

Podem requerer a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante, o cotista ou o acionista e qualquer credor.

O artigo 94 da Lei 11.101/2005 dispõe quanto às hipóteses nas quais, os interessados podem requerer a falência quais sejam; no caso de impontualidade injustificada (quando o devedor sem relevante razão não paga no vencimento dívida por ele contraída cuja soma ultrapasse a 40 salários mínimos), execução frustrada (o devedor é executado, mas não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora) e atos de falência (quando o devedor praticar qualquer um dos atos previstos no inciso III, do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005).

De se destacar também, que a Lei nº 11.101/2005, preleciona no artigo 94, inciso I, um valor mínimo de 40 salários mínimos para configurar a impontualidade, contudo, não cabe ao credor demonstrar indícios de insolvência do devedor.

Em decisão recente a terceira turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.532.154-SC, de Relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que o autor do pedido de falência não precisa provar a insolvência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Dessa forma, são dispensáveis indícios ou provas de insuficiência patrimonial para decretação da quebra do devedor que não paga sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

Referencias: site do Superior Tribunal de Justiça;

Direito Empresarial Esquematizado. Autor: Andre Luiz Santa Cruz Ramos, 5ª Edição, Editora Método.

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