Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA – Inconstitucionalidade de suas bases de cálculo

Em 29.03.2017, estava previsto o julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Recursos Extraordinários nºs 603.624 e 630.898, que definirão se as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, respectivamente, incidentes sobre a folha de salários, são inconstitucionais.

Contudo, os julgamentos restaram suspensos, tendo em vista que o Ministro Relator no RE 630.898, Dias Toffoli, estaria ausente. Provavelmente, serão pautados em breve.

Pois bem, nesses recursos, a tendência é que a Suprema Corte confirme a inconstitucionalidade dessas duas contribuições, visto que, definidas como CIDE (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico), somente podem incidir sobre as bases econômicas dispostas no artigo 149, §2º, III, ‘a’, da CR/88, veja-se:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

[…]

  • 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

III – poderão ter alíquotas:

  1. a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;” (destacou-se)

Diante desse quadro, por serem as duas contribuições em questão de intervenção no domínio econômico, não podem ter como base de cálculo a “folha de salários”, eis que a Constituição é taxativa quanto as possibilidades de base de cálculo para haver a incidência da CIDE, dentre elas, como expresso, não há a “folha de salários”.

Ademais, é importante ressaltar que o STF pode modular os efeitos de sua decisão. Ao modular esses efeitos, somente aqueles contribuintes que tenham ajuizado as respectivas ações, até a data em que o Supremo Tribunal Federal decidir pela inconstitucionalidade das referidas contribuições, poderão pleitear a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores aos respectivos ajuizamentos.

Nesse sentido, nosso escritório conta com a expertise necessária para municiar os contribuintes que desejarem esclarecimentos sobre a questão, bem como para propor a medida judicial cabível para resguardar os seus direitos.

Equipe Direito Tributário

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