Das ações Possessórias

Na realidade brasileira, bem como ao redor do mundo, conflitos envolvendo o exercício da posse em bens imóveis já se mostram como parte integrante da realidade do judiciário bem como dos cidadãos comuns que, pelos mais diversos motivos, encontram no seu dia a dia limitações de origem fática que lhe impedem de usufruir de forma completa e irrestrita do direito de posse que lhes é devido.

Ocorre, porém que, os “remédios” a serem tomados diante dessas limitações ao uso da posse não são igualmente conhecidos e espalhados, de forma que elucidar um pouco tal tema e explicar brevemente quais são as ações passiveis de serem ingressadas no caso de privação da posse se mostra como um ponto essencial para permitir que a justiça seja feita em tais casos.

Nesse sentido, nosso ordenamento jurídico prevê três ações distintas com o intuito de proteger o legitimo possuidor e a sua posse:

  • O interdito Proibitório;
  • A ação de manutenção de posse;
  • A ação de reintegração de posse.

A primeira dessas ações, o interdito proibitório, é a ação cabível no momento em que o legitimo possuidor do bem vem a sofrer uma ameaça de turbação ou esbulho. Ou seja, a partir do momento que o legitimo possuidor já se encontra na iminência de perder sua posse sobre o bem, mesmo que tais atos de esbulho ou turbação ainda não tenham sido praticados, tal ação já se mostra cabível.

A segunda dessas ações, a manutenção de posse, visa proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos materiais do ofensor que se denominam atos de turbação. Nesse caso, embora o possuidor ainda não tenha perdido completamente a disposição física sobre o bem, já se encontra em vias de tal, tratando-se, deste modo, de uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho, que será falado a seguir.

Por fim, a última dessas ações, é a denominada ação de reintegração de posse, que é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado completamente do bem possuído, pratica essa denominada esbulho.

De forma simplificada pode-se dizer que esses são os remédios legais/processuais diante da perda do direito de exercer a posse de um bem que lhe é devido. Ressalta-se, entretanto, que a temática é muito mais vasta de modo que, o presente texto, se mostra apenas como um texto elucidativo com o intuito de permitir ao leitor compreender minimamente quais as ações que deverá tomar caso venha a sofrer restrições indevidas em seu uso de posse.

Igor Moraes Rocha

Consultor em Direito Cível

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