Fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical

“Na última sexta-feira (29/06), o STF pôs fim a uma das maiores polêmicas trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que era sobre a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Desde sua vigência, a reforma trabalhista no aspecto causou polêmica, sobretudo, por interferir diretamente em um modelo sindical já sedimentado em nosso país que se baseava na compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical, tanto pelos Sindicatos dos empregados, quanto pelos Sindicatos Patronais.

Nesta esteira, foram interpostas 18 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) perante o Supremo Tribunal Federal pretendendo a declaração da inconstitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical. Por maioria de 6 votos a 3, o STF, portanto, declarou a constitucionalidade da Reforma no aspecto.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, quando o julgamento foi iniciado, o qual foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que entendem que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição. Dentre os fundamentos, destaca-se o de não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta aos trabalhadores e empregadores, quando a própria Constituição estabelece que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical (inciso V do artigo 8º da CRF).

Outro aspecto relevante ventilado durante o julgamento das ADIs, foi a ponderação feita pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o modelo anterior das organizações sindicais causou uma “brutal distorção” que desaguou na criação de 16,8 mil sindicatos no país. Argumentou ainda, comparando com o número de sindicatos em outros países, tais como: África do Sul: 191 sindicatos, Estados Unidos: 160 sindicatos e Argentina 91 sindicatos.

Além disso, foi salientado pela Presidente do STF Ministra Carmem Lúcia que a extinção da obrigatoriedade sindical leva em conta uma nova mentalidade da sociedade de como tratar as categorias econômicas e trabalhistas para que essas atuem sem a intervenção e dependência do Estado.

Tal decisão impacta diretamente nas relações trabalhistas, considerando que com o advento da reforma trabalhista, que alterou substancialmente a CLT, o negociado passa a ter maior relevância, valendo mais do que o legislado, em algumas hipóteses (art. 611-A da CLT), por consequência, há uma tendência de que os Sindicatos atuem cada vez mais nas negociações para assinatura de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Por outro lado, perdem sua maior fonte de receita, o que implicará necessariamente   reinvenção necessária por parte dos Sindicatos que deverão demonstrar uma atuação mais efetiva a fim de conquistar associados, visando novas formas de aumentar a fonte de arrecadação. ”

Equipe Trabalhista

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