CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TICKET-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO

Em dezembro de 2018, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 288, confirmou o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, quando for pago em dinheiro ou em outra forma a ele equiparável, como ticket-alimentação ou cartão alimentação.

Basicamente, a Receita Federal aplica a literalidade dos artigos 22 e 28, alínea “c” da Lei º 8.212/91, que estabelece em 20% a contribuição a cargo da empresa, sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados que prestem serviços, salvo as parcelas in natura recebidas de acordo com o PAT.

A decisão da Receita chamou atenção por ignorar a nova redação dada ao § 2º do artigo 457 da CLT, a qual ensina que não se incorpora ao contrato de trabalho, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, ainda que habituais, desde que não sejam fornecidas em dinheiro. Entretanto, pouco tempo após a notícia tomar conta da mídia, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 35 de 23 de janeiro de 2019, alterando parte do entendimento anterior, ao levar em consideração o conteúdo do artigo supracitado.

Todavia, é importante deixar claro que o entendimento só passa a valer após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu em 11 de novembro de 2017. Assim, constata-se que somente após a referida data é que o auxílio-alimentação pago mediante ticket-alimentação ou cartão-alimentação deixa de integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Gustavo do Prado Fratini

Advogado

Luísa Teixeira Machado

Advogada

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