O aviso prévio na rescisão contratual por comum acordo
É de conhecimento geral que a Lei n.º 13.467/17, famosa por dispor sobre alterações profundas na relação trabalhista, procurou suprir lacunas existentes no ordenamento jurídico ao regular algumas situações que ocorriam com frequência, ainda que sem autorização.
A exemplo, a reforma trabalhista estabeleceu novos procedimentos para a rescisão contratual, introduzindo uma nova modalidade de extinção do pacto laboral, conforme se infere do artigo 484-A da CLT.
Trata-se de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.
Até a vigência da citada alteração, a legislação trabalhista não dispunha sobre a possibilidade de comum acordo entre patrão e empregado, no caso de rescisão contratual. Ou seja, ou o empregado consignava o interesse na sua demissão, ou o empregador formalizava a dispensa imotivada do trabalhador.
Contudo, agora, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, pela metade, o aviso prévio (se indenizado) e a indenização sobre o saldo de FGTS; e na integralidade as demais verbas trabalhistas, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
Incontroverso, portanto, que a extinção do contrato por comum acordo resulta no pagamento, pela metade, do aviso prévio, caso seja indenizado, respeitada a proporcionalidade prevista pela Lei n.º 12.506/11.
Porém, e quando o aviso prévio for trabalhado? O primeiro problema que encontramos se relaciona ao próprio período referente ao aviso prévio, já que não há indicativo acerca de qual seria o tempo devido para o seu cumprimento. Outro aspecto importante relaciona-se aos efeitos do aviso no contrato de trabalho; ou seja, poderia o empregado escolher pela redução da jornada ou a dispensa do trabalho nos sete dias que antecedem a extinção do contrato? E quando o empregado se recusar a cumprir o aviso prévio?
Num primeiro momento, temos a ideia que o legislador foi omisso. Mas a bem da verdade é que nada do que já era praticado foi alterado. Isso, porque o empregador pode indenizar o período relativo ao cumprimento do aviso prévio, ou exigir o seu cumprimento. Neste último caso, o trabalhador cumprirá integralmente o período de aviso, devendo optar apenas pela redução da jornada em 2 horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 dias corridos. De toda forma, o empregado fará jus ao pagamento integral do mês trabalhado e não a metade do valor, caso este fosse indenizado.
A única divergência jurisprudencial relacionada ao aviso prévio trabalhado, e que merece uma posição definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, permanece com a possibilidade de se exigir ou não o trabalho em período superior a 30 dias, em caso de proporcionalidade do aviso prévio.
Gustavo do Prado Fratini
Especialista em Direito Trabalhista
ola boa tarde , tenho a seguinte duvida: se eu fizer um acordo entre partes e for reduzida a metade dos 30 dias de aviso , eu ainda tenho o direito de cumprir aviso diminuindo 2 hrs diarias ou 7 dias ? sendo que no contador ninguem me informou nenhuma dessas possibilidades.
E quando o Aviso for indenizado por parte do empregado. Pode ser descontado 50% na rescisão?
Será descontado 50% do aviso prévio e não da rescisão.
Ola sou obrigado a cumprir aviso previo quando faço acordo na empresa, e tenho direito a receber seguro desemprego mesmo fazendo o acordo.
Se o acordo foi trabalhado você tem que cumprir os 30 dias, se foi indenizado você não precisa comparecer ao trabalho mas, receberá a metade dos 30 dias. Não tem direito ao seguro desemprego.
Bom dia. No caso da rescisão por acordo com aviso prévio indenizado, a proporcionalidade correspondente a Lei 12.506/11 também deverá ser paga pela metade?
Eu tenho que fazer uma carta de próprio punho dizendo que abro mão de cumprir o aviso prévio na demissão consensual?
me ajudar a entender uma coisa por favor, a empregada domestica de um cliente quer que seja feito um acordo, Rescisão por acordo entre partes, mas ela não vai cumprir aviso, o empregador pode descontar o aviso dela. Eu li sobre mas não tem nada falando desse tipo de caso.
Prezada Kelli,
A rescisão por mútuo acordo, prevista no artigo 484-A da CLT prevê o pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado.
Sendo assim, para que o acordo seja operacionalizado, as duas partes devem chegar a consenso, caso contrário, a rescisão não será por mútuo acordo.
Neste aspecto, a definição sobre o aviso ser trabalhado (total ou parcialmente) ou indenizado deve ser realizada de comum acordo pelas partes.
Na hipótese do empregador não abra mão do cumprimento do Aviso Prévio trabalhado por parte da empregada, poderá descontá-lo na rescisão, mas neste caso, não será acordo, e sim dispensa imotivada, ou pedido de demissão.
Esperamos ter respondido seu questionamento e nos colocamos à disposição para demais esclarecimentos porventura necessários.
no caso de aviso previo trabalhado no acordo , a empresa pode exigir que seja mais de 30 dias de aviso trabalhado , exemplo o funcionario com 20 anos de casa teria que cumprir 90 dias de aviso , isso pode?
Prezado Edson, o aviso prévio proporcional é limitado ao empregador. Não há reciprocidade, não se podendo exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio trabalhando em prazo superior aos originários 30 dias.