O distrato do contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta

A compra de imóvel na planta é um tema que gera algumas discussões no âmbito jurídico, por ser um procedimento que traz riscos tanto para o comprador como para a construtora/incorporadora.

Por um lado, o comprador/consumidor paga antecipadamente por um imóvel que ainda não é seu, ou seja, por algo ainda intangível neste momento. Já a construtora/incorporadora incorre em riscos decorrentes da crise econômico- financeira que vivemos, devendo tais riscos serem avaliados e incorporados ao valor do imóvel.

Uma das discussões que levam a judicialização deste tema é a proposta de distrato oferecida pela construtora/incorporadora, que no intuito de mitigar os efeitos da crise, oferecem permutas de imóveis sem liquidez ou restituição de valores ínfimos frente ao valor já pago pelo comprador. Tal proposta afronta diretamente o artigo 53 da Lei 8.078/90.

Nestes casos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que quando ocorrer a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, por exemplo, quando há atraso na entrega da obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deve ser restituído ao comprador 100% do valor efetivamente pago, corrigidos desde a data do desembolso, incluindo, inclusive a comissão de corretagem, nesta hipótese.

Já quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorre por culpa exclusiva do comprador, seja por impossibilidade de pagamento ou algum outro motivo, deve ocorrer a devolução de 90% do valor efetivamente pago por este. Nesta hipótese, se a comissão de corretagem estava prevista no Contrato, o consumidor/comprador não terá direito a sua restituição.

Desse modo, entendemos que há um equilíbrio entre os riscos suportados pela construtora/incorporadora e pelo comprador, já que a incorporadora  terá   a opção de vender o imóvel para um terceiro e o comprador terá recuperado parte do seu investimento.

Priscila Andrade

Especialista em Direito Empresarial

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