O panorama atual da terceirização!

Comentários ás inovações da Lei 13.429/17 e seus reflexos sobre a súmula 331 do TST.

No último dia 31/03/17 foi editada a Lei nº 13.429/17 a qual veio a alterar os dispositivos da Lei nº 6.019/74 a qual dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Na realidade, tanto a “Lei passada” quanto ás inovações trazidas pela atual tratam de um tema de grande repercussão na seara trabalhista, que inclusive faz emergir grandes discussões nos Tribunais Regionais quanto no TST, qual seja, a terceirização do serviço.

Tanto é verdade que o Colendo TST, até mesmo justificando a relevância e repercussão do tema, divulgou no período de 27 á 31 de maio de 2011 a Súmula nº 331, a qual teve o fito de dispor sobre os contratos de prestação de serviços e sua legalidade. O verbete sumular na realidade, dentre outros conceitos, dispõe sobre legalidade ou ilegalidade de contratação de empregados por empresa interposta, efeitos da contratação irregular de trabalhador através de empresa interposta, excludentes de formação de vínculo entre o tomador para com o prestador do serviço e sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador no que se refere a obrigações trabalhistas junto ao trabalhador terceirizado.

Pois bem, com a edição da Lei nº 13.429/17, além de ter promovido inclusões de dicções bem como de alterações em parte as disposições já previstas na Lei nº 6.019/74, também se viu mudanças relevantes ao texto do verbete sumular 331 do Colendo TST e até mesmo da Lei anterior que dispunha sobre o tema terceirização.

A título de elucidação do paralelo entre a Súmula 331 do TST para com a Lei 13.429/17 e para uma melhor compreensão das mudanças, façamos um quadro sinótico entre a Súmula 331 do TST para com algumas das novidades trazidas pela Lei nº 13.429/17, senão vejamos:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Lei nº 13.429/17 – Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

 

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Primeiramente importante definir o que seria trabalho temporário. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 6.019, que foi mantido pela Lei nº 13.429/17 trabalho temporário seria “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. Neste tocante, verifica-se uma inovação trazida pela Lei nº 13.429/17 no que se refere á inclusão do § 3º ao artigo 9º da Lei nº 6.019/74 que dispõe que “o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. Neste prisma, constata-se que a barreira da contratação dos serviços terceirizados tão somente para atividades complementares, que se definem como aquelas oriundas de fatores imprevisíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal foi ultrapassada, passando agora a ser permitida a contratação do serviço terceirizado para a atividade fim da empresa tomadora sem resquício de ilegalidade.
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). Não se aplica ao comparativo.
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Em que pese a inclusão dos § 1º e o § 2º do artigo 9º trazida pela Lei nº 13.429/17 em atribuir a responsabilidade de a empresa contratante garantir aos trabalhadores temporários as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade de seus próprios trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado, bem como da extensão ao trabalhador temporário de se ter o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados da empresa contratante, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado, o que traria uma idéia de direitos isonômicos entre trabalhadores temporários para com aqueles efetivos da empresa contratante, verifica-se que a nova redação do artigo 10 trazida pela Lei 13.429/17 é clara em taxar que “qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário”, ou seja, não há mais a limitação para tão somente os serviços dispostos no item III da Súmula 331 do TST.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Neste esteio observa-se que ás inclusões dos § 5º ao artigo 5º-A e § 7º ao artigo 10 pela Lei 13.429/17 vieram a trazer uma limitação da responsabilidade subsidiária, ao passo que as redações dos parágrafos são claras em taxar sobre a limitação da responsabilidade da contratante ao período em que de fato ocorrer a prestação do trabalho temporário. Cumulado a isso, a inclusão do § 2º ao artigo 4º-B dá conta de que não haverá vínculo empregatício entre os trabalhadores temporários ou sócios das empresa prestadores de serviços para com a empresa contratante.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não se aplica ao comparativo.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O entendimento do inciso IV da Súmula 331 do TST aparelhado, poder-se-ia dizer, foi comungado pelas inclusões dos § 5º ao artigo 5º-A e § 7º ao artigo 10 pela Lei 13.429/17, dispositivos os quais vieram justamente trazer uma limitação da responsabilidade subsidiária do tomador e/ou contratante da prestação do serviço terceirizado. Sempre lembrando que a inclusão do § 2º ao artigo 4º-B dá conta de que não haverá vínculo empregatício entre os trabalhadores temporários ou sócios das empresa prestadores de serviços para com a empresa contratante.

Não seria nem um pouco temerário em concluir que as inovações trazidas pela Lei nº 13.429/17 vieram a otimizar a contratação do trabalho terceirizado, fomentando a criação de novos e pequenos empreendedores de ramos empresariais específicos, sem, contudo, violar Leis ou garantias trabalhistas. Além disso, a possibilidade de desconcentração ou descentralização da mão-de-obra do contratante/tomador do serviço, de forma mais abrangente e ilimitada, sem se personificar em descumprimento de Leis e normas trabalhistas, poderia até mesmo fomentar o crescimento dos ramos de atuação de tais empresas, fato que, de forma natural, poderia desencadear no crescimento das relações e oportunidades de emprego no campo nacional.

Equipe Direito Trabalhista

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