O reconhecimento da profissão de detetive particular

A recente lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 106/2014 e foi aprovada no Senado em 15 de março, entrando em vigor dia 12 de abril deste ano. E trata do propósito de disciplinar a atividade do detetive particular.

Será considerado detetive particular o profissional que, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, colete dados e informações de natureza não criminal, para o esclarecimento de assuntos de interesse privado do cliente.

A lei define a sua natureza como não criminal, exige contrato escrito, contendo ou não seguro de vida, com estipulação de honorários e prazos e confecção de relatório do serviço.

Farão parte dos deveres do profissional:

– preservar o sigilo de fontes

– respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas.

Entre as proibições à atividade, estão:

– aceitar serviço que contribua para a prática de crimes

– divulgar os meios e os resultados da coleta de informações, salvo em defesa própria.

– participar diretamente de diligências policiais, e ainda utilizar os dados coletados contra o cliente contratante.

O detetive pode apenas pesquisar informações em fontes abertas (tais quais redes sociais e sites de órgãos públicos e privados), em locais públicos (como vias públicas e áreas não restritas de estabelecimentos) e sem molestar envolvidos (vítima, testemunha ou suspeito).

Sua atuação se dá por meio da sugestão de fontes de prova (a exemplo de indicação de testemunha, localização de objeto e exibição de documento e apontamento de dados).

A efetiva obtenção do meio de prova (intimação e oitiva da testemunha, apreensão e perícia na coisa e requisição de dados) será feita pela polícia judiciária, sob o manto estatal.

Ademais, se a obtenção da informação pelo detetive ocorrer mediante violação de normas legais ou constitucionais (realizando ato típico de investigação criminal ou inteligência de segurança pública, em vez de se limitar a pesquisar em locais públicos e fontes abertas), a prova será ilícita e não poderá ser aproveitada.

É importante concluir que a lei não promove nenhum alargamento na utilização da investigação privada, como instituir carteira de identidade profissional e conceder porte de arma de fogo (como desejava a versão inicial do projeto de lei, mas que foram vetados no decorrer do processo) apenas regulamenta a profissão.

Fontes:

http://www12.senado.leg.br

http://www.conjur.com.br

Equipe Direito Trabalhista

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