Possibilidade de impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade de pequenas empresas familiares

Breve análise acerca da possibilidade de impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade de pequenas empresas familiares

O Bem de Família é um instituto jurídico brasileiro cuja origem se deu a partir da lei estadunidense chamada de “Lei do Homestead[1] , que surgiu em meados dos anos 1.850 e posteriormente, através do Código Civil de 1.916 [2], sendo consolidado pela Lei 8.009 de 1990, foi adotado no país, visando a proteção da família, ao assegurar a impenhorabilidade dos bens domésticos móveis e dos bens imóveis [3] .

Entretanto o Bem de Família obrigatório ou legal surgiu logo depois, com a Lei 8.009 de 1990. Ele recebe essa definição pelo fato de a lei determinar a classificar como bem de família o imóvel por ela residido, independentemente de instrumento público que assim o defina.

Atualmente, pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, o bem de família é definido como sendo aquele “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ou seja, o imóvel residido pelo devedor, ou por seus familiares, não pode ser penhorado para satisfazer quaisquer dívidas, devendo ser observada a boa-fé e salvo algumas exceções.

No mesmo sentido, o artigo 5º da dessa lei indica que “para os efeitos de impenhorabilidade (…) considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Pela literalidade da lei, percebe-se que não foram previstos pelo legislador, os casos onde há um bem imóvel que pertence à micro ou pequena empresa, seja rural ou não. Apesar de tal solução, num primeiro momento, não se encontrar definida, tal entendimento é possível através da análise jurisprudencial do tema.

Em recente julgado (REsp 1422466 DF 2013/0383704-0), o STJ entendeu ser impenhorável o bem imóvel utilizado para moradia, com ânimo de permanência, pelos sócios de empresas familiares, ainda que o imóvel seja de propriedade da empresa [4] ou mesmo na hipótese o imóvel ser residido por apenas um dos sócios e sua família, quando o bem foi dado em garantia em dívida exclusiva da empresa, a qual a entidade familiar não aproveitou.

Assim, segundo o entendimento do STJ, apesar da impenhorabilidade do bem familiar ter surgido para proteger o bem imóvel da pessoa física, tal instituto sofreu modificações, de modo que é possível estender sua aplicação às propriedades de pessoas jurídicas que estejam sob a posse de sócios e seus familiares.

Em linhas gerais, como aqui se trata da empresa familiar, cumpre definir esta como um pequeno empreendimento, nitidamente familiar, onde os sócios são integrantes da família e muitas vezes o local de funcionamento é confundido com a própria moradia, hipótese esta em que o bem deve ser excluído da execução de bens da sociedade empresária. Também é abrangida por essa hipótese, a firma individual, por suas próprias características.

Verifica-se que para caracterizar um empreendimento empresarial como familiar, é necessário que os sócios integrem o núcleo familiar, que exerçam a atividade empresarial na situação de pequeno negócio dedicado à mantença da família e que haja a confusão do patrimônio relativo ao suposto bem de família e empresa.

A ressalva que se faz é no caso de o bem ser dado em garantia pessoal, como a hipotecária para dívida da entidade familiar. Nesse caso, pelo fato de a família ter usufruído da dívida contraída, impossível é o reconhecimento do óbice à penhora garantido pelo instituto. Isso ocorre porque o bem não está suportando dívida de terceiro e sim da própria entidade familiar.

Na hipótese de injusta penhora sobre bem de família, é de extrema importância que se busque orientação e suporte jurídico para a adoção das medidas pertinentes. Cumpre destacar, que a impenhorabilidade do bem de família, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento do processo, desde que não tenha sido discutida anteriormente.

Referências Bibliográficas:

[1]  http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8512/Bem-de-familia-legal-ou-obrigatorio-Lei-8009-90

[2] BRASIL. Código Civil de 2016.

[3] TORRIERI GUIMARÃES, Deocleciano. Dicionário técnico jurídico – 14. Ed. – São Paulo: Rideel, 2011.

[4]http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178439865/recurso-especial-resp-1422466-df-2013-0383704-0/relatorio-e-voto-178439891

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