Prejuízos em veículos causados por enchentes existe cobertura?

Todos os anos, quando se iniciam os períodos de chuvas, é comum termos notícias de inúmeros veículos que foram arrastados em enchentes, permaneceram presos em alagamentos ou até mesmo foram atingidos por queda de árvores. Ante tais ocorrências, uma das frases comumente ouvidas é a seguinte: “O seguro não cobre prejuízos causados por enchentes nem queda de árvores”.

Mas de fato o seguro veicular não cobre tais danos?

Para responder a essa pergunta, o consumidor deve estar atento ao tipo de plano que possui junto à seguradora. As apólices de seguro com cobertura compreensiva básica, atualmente, uma das mais comercializadas, cobre qualquer dano causado pela natureza, vez que engloba o seguro do casco, incluindo colisão; incêndio; roubo; furto; alagamento; queda de árvore; vendaval; granizo; raio e explosão.

Contudo, para que ocorra o pagamento pelos danos suportados, se mostra necessário que o consumidor tenha buscado, por todos os meios a ele possíveis, evitar que o veículo fosse danificado. Caso a seguradora apure que o consumidor praticou alguma conduta que agravou ou até mesmo deu causa aos prejuízos, este não terá direito a indenização.

E quando inexiste cobertura securitária em relação ao veículo danificado por um evento da natureza?

Caso o indivíduo que tenha seu veículo danificado em uma enchente ou alagamento não possua cobertura securitária, ou até mesmo se possuir, considerar que a responsabilidade em arcar com tal dano deve ser incumbida a um terceiro, poderá, por intermédio de um advogado, analisar a existência de alguma responsabilidade por parte do Município para a ocorrência de tal alagamento ou enchente. O município tem o dever de prestar bons e eficientes serviços à comunidade e, quando uma enchente ou alagamento ocorre por alguma falha na prestação dos serviços que a ele se incumbem, pode, sim, vir a ser responsabilizado pelos danos causados em decorrência de tal ato.

Suponha-se que um alagamento tenha ocorrido por um ineficiente sistema de drenagem da cidade, insuficiência de galerias pluviais e inexistência de canalização do leito de rios, neste caso, comprovando-se a falha ou ineficiência na prestação dos serviços incumbidos ao Município e, de igual modo, demonstrando-se que o indivíduo lesado não contribuiu para o agravamento dos danos, este poderá ajuizar uma ação em desfavor do Município visando ser ressarcido pelos danos de ordem material suportados.

Kelly Sousa

Especialista em Direito Cível

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