1ª Turma do STJ mantém em vigor aumento de PIS e Cofins de pessoas jurídicas

Aumento de PIS e Cofins de pessoas jurídicasA 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve em vigor o decreto de 2015 que aumentou as alíquotas de PIS e de Cofins sobre receitas financeiras de empresas. Venceu o voto do relator, ministro Gurgel de Farias. Segundo ele, o decreto obedeceu aos critérios da Lei 10.865/2004, que dá ao Executivo o poder de mexer nas alíquotas tributárias sobre faturamento de empresas. Ele viu indícios de inconstitucionalidade na lei, mas não levou a discussão adiante para evitar prejuízos ao contribuinte.

O decreto era questionado em recurso especial da rede de supermercados Zaffari. A companhia afirma que a norma é ilegal por desrespeitar o previsto na Lei 10.865, que teria autorizado o governo a reduzir os tributos incidentes sobre faturamento e folha de pagamento de empresas, mas não de aumentar.

Para o ministro Gurgel de Faria, autor do primeiro voto divergente, o debate não poderia ser travado sem passar pela discussão sobre a constitucionalidade da lei. Segundo ele, a Constituição Federal diz que apenas leis podem mexer nas alíquotas de impostos. Há exceções no artigo 153, mas o PIS e a Cofins não estão relacionados no dispositivo.

Consequentemente, argumentou o ministro, isso significa dizer que a Lei 10.865/2004 é inconstitucional por violar o princípio da legalidade. Mas a consequência dessa declaração seria restabelecer as “alíquotas cheias” de PIS e Cofins vigentes antes de o governo zerar as alíquotas por meio de decreto autorizado por essa lei — maiores do que as atuais, já com o aumento de 2015. Portanto, “haveria prejuízo enorme ao contribuinte” caso a lei fosse declarada inconstitucional, afirmou Gurgel.

E reconhecida a constitucionalidade da lei, é necessário reconhecer a legalidade do decreto, continuou o ministro. “Se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento. ”

Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, o fato de a lei autorizar o Executivo a reduzir alíquotas tributárias por meio de decreto não significa dizer que também pode aumentar. O aumento, para Napoleão, violou o princípio constitucional da legalidade tributária.

Acessada em

https://www.conjur.com.br/2017-out-17/turma-stj-mantem-vigor-reoneracao-folha-pagamento

Comentários:

Em que pese o entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.586.950, que julgou válido o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, promovido pelo Decreto nº 8.426/2015, vale salientar que essa questão ainda não teve seu desfecho.

Isso porque a referida decisão do STJ não tem efeito vinculante, já que não proferida com base no mecanismo processual de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Ademais, tendo em vista que a discussão acerca do restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS ocorrido por meio de Decreto e não por meio de lei ordinária gira em torno da ofensa ao princípio constitucional da estrita legalidade em matéria tributária, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 1.043.313 (Tema 939).

Desse modo, ainda é preciso aguardar o pronunciamento da Suprema Corte acerca da matéria, pois esta decisão sim terá efeito vinculante a todos os contribuintes.

Por fim, ainda que o STF considere constitucional o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras por meio de decreto, a nosso ver, resta ao contribuinte a possibilidade requerer judicialmente o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos oriundos dos gastos incorridos com despesas financeiras, fazendo valer o princípio constitucional da não cumulatividade previsto no art. 195, §12 da CR/88.

Lafayete Gabriel Vieira Neto

Especialista em Direito Tributário

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