Acionistas e Petrobras: Entenda como o conflito pode ser resolvido 

Controvérsia entre acionistas e Petrobras deve ser resolvida por arbitragem

Acionistas e Petrobras- Entenda como o conflito pode ser resolvidoO estatuto social da Petrobras é claro ao estabelecer que controvérsias envolvendo acionistas da estatal devem ser resolvidas por meio de arbitragem. Com esse entendimento, a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, não acolheu pedido da Associação dos Investidores Minoritários (Aidmin) para que uma ação fosse julgada na Justiça comum.

A entidade pedia indenização por danos morais para seus membros alegando que eles foram lesados pela desvalorização da Petrobras devido aos escândalos de corrupção relevados pela operação “lava jato” e à má gestão da estatal, que fez o valor de mercado da empresa diminuir.

A juíza, no entanto, ressaltou que o próprio estatuto da Petrobras estabelece que as controvérsias devem ser resolvidas por meio de arbitragem, obedecidas as regras previstas pela Câmara de Arbitragem do Mercado. Além disso, diz, a bolsa de ações também determina essa forma de negociação para empresas que estão no nível da estatal.

“Em simples consulta via internet ao site da BOVESPA verifica-se que a adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado consiste em requisito obrigatório para as empresas listadas como “Nível 2”. Portanto, a inclusão nos estatutos da cláusula compromissória controvertida não se trata de uma surpresa para empresa que pretendia aproximar-se dos requisitos exigidos no Nível 2- Bovespa”, disse Lúcia.

A sentença reconhece que a associação tem personalidade jurídica distinta dos seus membros e que a entidade não anuiu expressamente com a cláusula. “No entanto, por outro lado, a associação também não pode servir de escudo ou como interposta pessoa para o fim de blindar ou eximir os associados da arbitragem”, afirmou a julgadora.

Diferença de tratamento 

Atuando na defesa da associação, o advogado André de Almeida afirma que existe diferença de tratamento em relação aos acionistas nos Estados Unidos, que receberam indenização voluntária da estatal.

“Do ponto de vista estritamente jurídico, entendemos que a cláusula compromissória existente no Estatuto Social da Petrobras é nula e, portanto, inaplicável, por diversas razões, dentre elas: a inexistência da cláusula arbitral quando feito o IPO da companhia, o que significa uma alteração das regras no meio do caminho, o que representa uma afronta ao direito fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; a ocorrência de nulidade na convocação da Assembleia Geral convocada pela Petrobras para a alteração do estatuto social na qual foi aprovada a inclusão da cláusula compromissória; e a inaplicabilidade de tal cláusula arbitral à Aidmin, associação representativa dos interesses dos acionistas minoritários que não detém participação direta no quadro acionário da companhia, de forma que nunca anuiu com relação à submissão de litígios relativos à Petrobras à arbitragem”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão.

1106499-89.2017.8.26.0100

5 de julho de 2018, 11h21

Por Fernando Martines

Acessada em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-05/controversia-entre-acionistas-petrobras-ir-arbitragem

Comentários 

A arbitragem é um dos métodos alternativos de solução de conflitos, dentre os quais, antes mesmo da disposição no Novo Código de Processo Civil de 2015 era perceptível a sua previsão em alguns poucos e parcos contratos. De forma bem tímida esses métodos autocompositivos foram tomando forma e corpo e, a partir da influência do novo codex processual civilista as cláusulas compromissórias se fizeram mais presentes em negócios jurídicos. São conhecidos como métodos (ou soluções) alternativos de resolução de conflitos, pois fogem à regra de buscar no judiciário o único instrumento capaz de dirimir os conflitos entre particulares. Demonstra-se assim que, existem outras possibilidades, as quais, muitas vezes, são inclusive mais céleres do que o próprio judiciário na busca de pacificação das controvérsias, uma delas é a arbitragem, mas ainda podemos citar a conciliação e a mediação.

A cláusula compromissória é a convenção entre as partes, através da qual se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, exatamente como via alternativa ao processo judicial. A cláusula compromissória de forma nenhuma deve ser imposta. Como informado acima, ela é uma convenção, ou seja, uma deliberação de ambas as partes envolvidas naquele contrato.

Na Doutrina, Valério afirmava que “pelo fato do investidor não estar obrigado a ingressar na sociedade, presume-se que ele, ao fazê-lo, manifestou voluntariamente a sua vontade, por meio da avaliação e da aceitação das disposições estatutárias da empresa”, enquanto Guerra dizia que “a compra de ações e a conseqüente participação do novo sócio na sociedade exige deste o conhecimento das relações a que a sociedade e os acionistas estão submetidos, não podendo ser equiparada ao contrato de adesão, nem ser disciplinada pelas regras próprias das relações de consumo.”

No caso supramencionado envolvendo os acionistas da Petrobras e a própria instituição, vemos uma exemplar decisão proferida pela MMª. Juíza. A arbitragem, inegavelmente, constitui exceção ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário disposto no artigo 5º inciso XXXV de nossa Carta Magna. Deste modo, fica condicionada a renúncia à jurisdição estatal à eleição, de forma livre, desimpedida, clara e inequívoca, do procedimento arbitral. Contudo a alegação feita pela defesa se mostra nefasta, tendo em vista que foi de plena aceitação dos acionistas, ao assinarem o Estatuto Social, da existência de cláusula compromissória.

Equipe Direito Societário

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