Bem de família – Será que sua casa está segura?
Vamos ao conceito do que venha a ser “bem de família” dentro aqui do nosso país. É o imóvel utilizado pela família como residência, domicílio, local de habitação das pessoas e proteção da sua dignidade como ser humado de ter um teto, um lar, um local para moradia, já que isso é um direito fundamental reconhecido pela nossa CF/88.
Há duas modalidades de bem de família.
A primeira foi criada pela Lei nº 8.009/90, chamada bem de família legal, ou obrigatório, e se con2gura pelo simples fato do imóvel ser moradia da entidade familiar, e nesse caso não depende de registro. Em outras palavras, independe de ato formal, para que o imóvel seja considerado bem de família.
A segunda modalidade é o bem de família voluntário ou convencional, e está previsto no Código Civil nos arts. 1.711 a 1.722. Nesse caso, a proteção decorre da iniciativa do proprietário, que escolherá um bem e, por meio de escritura pública, designá-lo como bem de família
Até então, o STJ tem o entendimento de que a penhora do bem de família não pode ocorrer com base na lei da Lei nº 8.009/90. Salvo, é claro nas próprias exceções previstas na lei, que são claras:
- crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,
- credor da pensão alimentícia,
- cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
- execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
- por ter sido adquirido com produto de crime
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
Entretanto, o TJSP analisou um caso de cobrança de dívida em que o devedor queria se defender da penhora (constrição dos seus bens), sob a alegação de que a sua residência se tratava de bem de família.
Só que o imóvel era de alto valor e a discussão que se instalou no Tribunal era justamente de entender o alcance da lei e se a sua proteção contra penhora era aplicável ao bem familiar luxuoso, de alto valor.
O entendimento do TJSP divergiu da interpretação dada pelo STJ.
O TJSP entendeu que imóvel suntuoso (de alto valor), ainda que reconhecido como bem de família, pode ser penhorado e alienado, desde que seja reservada uma parte do valor arrecadado com a alienação para que a família adquira outro imóvel de menor e compre uma nova residência.
O imóvel pode ser penhorado, vendido e de todos o valor arrecadado, parte deve para o devedor visando o pagament da dívida, e a outra parte reservada para a própria família, que então deverá adquirir outro bem para ter como próprio.
Para o tribunal, não se pode permitir que a proteção do bem de família, instituída pela Lei nº 8.009/1990, seja deturpada, para assegurar que imóveis de elevadíssimo valor permaneçam intocáveis, servindo de blindagem de grandes patrimônios, em prejuízo ao credor.
E disse mais: “O imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, pode ser penhorado e alienado, desde que com a garantia de reserva, ao devedor ou ao terceiro meeiro, de parte su2ciente do valor alcançado, para que possa adquirir outro imóvel que propicie à família moradia talvez não tão luxuosa, mas tão digna quando a proporcionada pelo bem constrito”.
Portanto, ao pensar no planejamento patrimonial da sua família, importante ficar atento! Acreditamos que a melhor escolha será optar pela segunda modalidade de bem de família, aquela cuja opção é feita por escritura Pública, para se ter meios de defesa e argumentos contra esse tipo de entendimento como o do TJSP.
Talvez se houvesse feito tal instituição voluntária, o desfecho da ação seria outro.
Descrição: Apelação nº 1094244-02.2017.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Julgamento: 02/09/20, 12º Câmara de Direito Privado do TJSP
Matheus Bonaccorsi
Advogado especialista em Direito Empresarial