Carnaval – É Feriado, ou ponto facultativo?

Embora o carnaval seja uma data comemorativa no Brasil, acredita-se, que se trata de um Feriado Nacional.

Carnaval – É Feriado, ou ponto facultativoEmbora o carnaval seja uma data comemorativa no Brasil, bem como uma época de descanso ou de folia para muitos brasileiros, ele não é considerado feriado nacional.

Os bancos, por exemplo, não abrem nesses dias e só reabrem às 12h da quarta-feira de Cinzas, assim como as repartições públicas. Apesar disso, as empresas podem ter expediente normal e exigir que seus funcionários trabalhem.

Esta data pode ser considerada feriado estadual ou municipal, já que municípios e estados podem instituir leis que consideram feriados os dias da folia. Portanto, na Lei 9093/95, que estabelece os feriados nacionais, o carnaval não está incluído. Neste contexto, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017 para fortalecer as questões trabalhistas durante as festividades, a qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h.

Para melhor entendimento entre trabalhador e empregador, é indispensável analisar a legislação estadual ou municipal de cada região e a convenção coletiva da categoria. Portanto, diante desse pressuposto, o carnaval somente é considerado feriado, na hipótese de lei, “a exemplo da Lei nº 5243/2008, do estado do Rio de Janeiro, bem como da Lei nº 448/1998, do Município de Manaus/AM, a terça-feira de carnaval é reconhecida como feriado, sendo que o período que antecede o feriado, de sexta-feira à segunda-feira, é considerado dia normal e o não comparecimento ao trabalho acarreta o desconto do dia faltoso injustificadamente, do descanso semanal remunerado e pode influenciar no computo dos dias das férias, nos termos do artigo 130 da CLT.

Nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidos como pontos facultativos. Portanto, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.

Já nas localidades em que o Carnaval é considerado feriado, de acordo com a advogada Adelaide Freitas Ribeiro, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador. A nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro, permite que as empresas troquem o dia a ser trabalhado. Neste caso, podem determinar que os funcionários trabalhem na terça-feira e posteriormente compensem as horas trabalhadas com folga em outro dia. Mas para isso acontecer, é necessário aprovação mediante convenção (negociação entre os sindicatos dos empregados e de empregadores) ou de acordo coletivo (entre sindicato e empregador).

Segundo ela, a nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro, permite que as empresas troquem o dia a ser trabalhado. No caso, podem determinar que os funcionários trabalhem na terça e posteriormente compensem as horas trabalhadas com folga em outro dia. Mas para isso acontecer, é necessário aprovação mediante convenção (negociação entre os sindicatos dos empregados e de empregadores) ou de acordo coletivo (entre sindicato e empregador). Ressaltando que, caso o empregado trabalhe no feriado com o acordo de que irá folgar em outro dia ele não receberá a mais pelo feriado que trabalhar.

Fontes:

Tributanet Link: https://www.tributanet.com.br/carnaval-e-feriado-ou-ponto-facultativo

www.tst.jus.br

www.dom.manaus.am.gov.br

Adelaide Ribeiro

Especialista em Direito Trabalhista

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