Clínica não deve indenizar por indicar provável sexo de feto

Justiça negou pedido de danos morais à mãe

Clínica não deve indenizar por indicar provável sexo de fetoO Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a uma mulher o pedido de indenização por danos morais contra uma clínica de diagnóstico que indicou equivocadamente o provável sexo do feto que ela esperava. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

A mulher entrou com pedido de indenização afirmando que em 12 de junho de 2014 realizou na clínica ré um exame de ultrassom morfológico 4D, e o médico disse que ela estava grávida de uma menina. Alegou que, após receber a notícia, realizou diversas compras de roupas e enxoval em feiras realizadas nas cidades de Caldas Novas e Goiânia, tendo ainda realizado chá de bebê e ensaio fotográfico feminino.

Contudo, de acordo com a mulher, após se submeter a novo exame de ultrassom, teve a notícia de que estava grávida, na verdade, de um menino, o que lhe causou danos de natureza moral e material, passando a desenvolver crise de ansiedade e início de depressão, tratando-se com remédios e com acompanhamento psicológico. Segundo ela, a imprudência do médico proprietário da clínica teria lhe trazido vários transtornos e a necessidade abrupta de adequação do quarto e do enxoval da criança.

Em Primeira Instância, o pedido foi negado e mulher recorreu. Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, observou, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes era de consumo. Assim, o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que se refere à responsabilidade objetiva. Assim, para o dever de indenizar, bastaria a consumidora comprovar a ocorrência de um dano e o seu nexo de causalidade com a conduta do prestador de serviço, independentemente da aferição de culpa.

Probabilidade

Contudo, no caso narrado nos autos, o relator observou que a conduta discutida era decorrente de atividade médica de profissional pertencente aos quadros da clínica. Nesse caso, a responsabilidade do médico era subjetiva: para que houvesse responsabilização da clínica, seria preciso comprovar a conduta culposa do médico, o que o relator verificou não ter ocorrido, já que documentos mostravam que, em ambos os exames realizados, o relatório trazia a descrição “sexo provável”, seguido da palavra “feminino” (primeiro exame) e “masculino” (segundo exame).

Assim, verificando que as provas nos autos indicavam que o médico apenas citou uma probabilidade, e que nenhum documento ou testemunha comprovava as alegações da consumidora, o desembargador julgou que não havia o dever de indenizar. O magistrado destacou ainda que, conforme alegado pela clínica, registrado em Primeira Instância, e comprovado por documentos, os exames realizados pela autora tinham por objetivo avaliar o desenvolvimento do feto, não tendo, portanto, a finalidade principal de identificar o sexo do bebê.

“Se prejuízos morais ou materiais sofreu a autora, à parte ré não pode ser imputado o dever de indenizar pelos alegados danos, notadamente porque ausente defeito na prestação dos serviços ou conduta culposa do médico responsável pela realização dos exames.  Não poderia a autora embasar-se em um dado de probabilidade para definir seu futuro comportamento, despendendo recursos financeiros e psicológicos, ainda mais quando acompanhada de perto, segundo mesmo afirma, por outro profissional médico”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Link da notíciahttp://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/clinica-nao-deve-indenizar-por-indicar-provavel-sexo-de-feto.htm#.Wn2RPyXwbDd

Comentários:

Trata-se de interessante julgado sobre responsabilidade civil médica. Como já pacificado, a relação médico-paciente se regula pelo Código de Defesa do Consumidor. Como regra, este diploma legal adota a responsabilidade civil objetiva nas relações entre fornecedor e consumidor, ou seja, bastaria comprovar a existência do dano e o nexo entre a conduta do profissional e o referido dano. Todavia, o art. 14, §4º prevê que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, hipótese em que se inclui a prestação de serviço dos médicos.

Desta forma, ao pleitear indenização por suposto dano causado pelo médico, a ação culposa do profissional deve estar bem delimitada. O médico deverá ter agido com imprudência, negligência ou imperícia para que se gere o dever de indenizar.

Não foi o que ocorreu no caso em tela. O exame realizado não se prestava para a identificação do sexo do feto. Até mesmo por isso a informação sobre o sexo carregava expressão que indica probabilidade e não certeza, não podendo, assim, em conduta imprudente, negligente ou imperita do médico e afastando, portanto, o dever de indenizar.

Com relação à responsabilidade da clínica, esta é objetiva. Contudo, só será responsabilizada caso se apure a culpa do médico com o qual mantenha vínculo, o que não foi o caso.

Equipe Direito Cível

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