Sindicato é condenado à litigância por má-fé ao cobrar na Justiça contribuição à empresa sem funcionários.

Contribuição sindical irregular Os sindicatos têm livre acesso a documentos que mostram quantos funcionários uma empresa tem. Por isso, acionar a Justiça para cobrar contribuição sindical de uma companhia que não tem funcionários demonstra má-fé.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão de primeiro grau e sentenciou o Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) a pagar 20% do valor da causa por litigância de má-fé em um caso no qual tentava fazer cobrança de um buffet.

A desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo ressaltou na decisão que na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da empresa do ano-base 2014, “não consta nenhum vínculo empregatício, o que, por si só, demonstra a má-fé do sindicato, quando indica na sua planilha de cálculos a existência de três empregados”.

A relatora lembrou ainda o sindicato poderia ter consultado o RAIS, já que se trata de um documento encaminhado pelas empresas aos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social e com livre acesso aos interessados. O buffet foi representado pelo advogado Alexandre Bueno de Paiva. 

Outro ponto destacado na decisão é a tentativa do sindicato de desistir da ação para cobrar o buffet. “Diante da inexitosa investida para fulminar a demanda e ao perceber a indevida utilização da máquina judiciária, o recorrente renuncia ao seu direito de ação, demonstrando, de forma evidente, o equívoco cometido ao ingressar com a presente ação de cumprimento”, afirmou Ana Maria.

Indústria bilionária 

A contribuição sindical compulsória criou no Brasil a bilionária indústria dos sindicatos. O valor pago por 12.757.121 trabalhadores é dividido, hoje, por 10.926 entidades, segundo dados do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mesmo sem que elas efetivamente representem tais empregados.

Reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico apresentou um panorama da situação e mostrou a opinião dos especialistas. Pela lei, cada sindicato recebe 60% de um dia de trabalho de cada um de seus filiados, as confederações ficam com 5%, e federações, com 15%. No ano passado, foram R$ 3,1 bilhões arrecadados.

Em outro texto, a ConJur mostrou a tentativa de criação de um falso sindicato, no qual um empresário tentava usar um ex-empregado seu como laranja, prometendo, entre outras coisas, um salário de R$ 10 mil. Foi uma amostra de como o Brasil fomenta a chamada “indústria de sindicatos”.

Link para acesso: http://www.conjur.com.br/2016-nov-12/sindicato-condenado-cobrar-taxa-empresa-funcionarios

Comentário:

O artigo 8º da Constituição Federal de 1988 estabelece a livre associação sindical e elenca como função do sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.  Em razão desta defesa é legal a cobrança de Contribuição Sindical pela entidade à toda pessoa jurídica e equiparados (empregadores) que integrarem determinada categoria econômica, a teor dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CL).

Todavia, não são raras as situações em que os sindicatos dos trabalhadores, utilizando da prerrogativa de defesa da categoria, usam de má-fé para cobrar valores de empresas.

No presente caso a entidade Sindical, mesmo ciente de que a empresa não possuía empregados, promoveu a cobrança de contribuição sindical considerando que a empresa possuía 03 funcionários ativos.

Outro exemplo de conduta irregular praticada por sindicatos é a notificação de empresas ao pagamento de taxas que sequer são obrigatórias e ainda cobrança de contribuição sindical feita por Sindicato que não é aquele representante da categoria de trabalhadores.

Engana-se quem pensa que apenas os empregadores são alvo desta tentativa de enriquecimento ilícito de Sindicatos.  Diversos empregados foram lesados por cobrança ‘taxa negocial’ que eram inseridas em Acordos ou Convenções Coletivas, levando o Tribunal Superior do Trabalho a manifestar nulidade deste tipo de cláusula em respeito ao princípio livre negociação dos sindicatos.

Conclui-se assim tanto o empregador como funcionário devem ficar atentos às cobranças exigidas pelos sindicatos, pois muitas delas beiram à ilegalidade. O escritório Matheus Bonaccorsi Advocacia e consultoria empresarial conta com equipe de advogados preparados para aconselhar o empresariado sobre o tema.

 

Equipe Direito Trabalhista

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