CONTRIBUINTE TEM CINCO ANOS PARA UTILIZAR CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS
Em agosto deste ano a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 239, que trata sobre o prazo que o contribuinte possui para compensar créditos oriundos de ações judiciais que já passaram pelo procedimento de habilitação.
Para a RFB o prazo para o contribuinte realizar a compensação é de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
A posição da RFB é contrária à do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que analisa a situação de acordo com três hipóteses, que são:
(i) O contribuinte deixa, por qualquer motivo, de realizar as compensações;
(ii) O contribuinte tem créditos a pagar, mas não exerce o direito à compensação no prazo de cinco anos;
(iii) O contribuinte não exerce o direito à compensação por não ter créditos a pagar.
No terceiro caso o CARF entende que as normas sobre prescrição e decadência não podem ser interpretadas de modo a exigir do contribuinte uma conduta impossível. Segundo o citado conselho, “iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a compensar, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de exigir lhe conduta impossível”[1]
Face ao entendimento da RFB, não resta outra saída aos contribuintes se não a utilização de ações judiciais ou apresentação de Recurso Voluntário direcionado CARF.
[1] Processo nº 10680.015558/200210, Acórdão nº 3302006.585 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 26 de março de 2019.
Luísa Teixeira Machado
Advogada especialista em Direito Tributário