Cuidado: inclusão dos herdeiros em ação trabalhista

Hoje, vamos conversar sobre uma decisão recente da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que determinou a inclusão dos herdeiros na ação trabalhista para pagamento de dívida da mãe falecida. Será que é possível? A dívida do falecido passa para os herdeiros? Quais os riscos para meu patrimônio?

Em primeiro lugar gostaria de resumir os fatos do caso que iremos tratar neste vídeo, referente a ação trabalhista de nº 010086-91.2018.5.01.0002. Caso queira anotar o número e depois ver a sentença na íntegra, fique a vontade porque o processo é público. Nesse caso, um funcionário ingressou na justiça para receber as suas verbas trabalhistas que não foram pagas pela empresa e nem pela sócia. Durante o processo, a sócia faleceu e os herdeiros informaram que não havia sido aberto inventário dos bens da falecida e pediram a extinção da ação já que não havia bens da empresa e nem da falecida para saldar a dívida. Ao analisar o caso, o Juiz primeiramente entendeu que o empregado não poderia ficar prejudicado diante da Teoria do Risco da Atividade Econômica. Quem assume os riscos das perdas e dos ganhos das atividades econômicas é a empresa e os seus sócios. Com isso, o empregado não poderia vir a ser prejudicado e nem e muito menos obrigado a suportar os prejuízos advindos dessas atividades. Com base no artigo 2 da CLT, o Juiz reconheceu a responsabilidade não só da empresa, como também, a responsabilidade pessoal da sócia sobre o pagamento da dívida trabalhista. Em seguida, o Juiz ao se deparar com o falecimento da sócia ao longo do processo sem que os herdeiros tivessem aberto o inventário, o Juiz entendeu que os herdeiros deveriam também ser incluídos na ação trabalhista como responsáveis. Isso porque, nas palavras do Juiz, o trabalhador não pode ser penalizado pela incúria ou esperteza dos herdeiros que optaram por não promover o inventário dos bens da falecida. A ausência de inventário impossibilita a formação do Espólio e a sua inclusão no processo judicial para responder pela dívida utilizando para isso os próprios bens da falecida. Como não foi possível a formação do Espólio, os herdeiros foram incluídos na ação judicial para responder pela dívida da sócia falecida (que era mãe dos herdeiros) com base no artigo 568, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, os herdeiros foram efetivamente incluídos no processo judicial e com isso passaram a responder pelas dívidas da empresa e da sócia falecida até o limite do valor total dos bens da herança conforme dispõe o art. 1.792 do Código Civil. Só que, como eu disse, no caso em questão não tinha sido aberto o inventário da sócia falecida e por isso não tinha sido delimitada a herança com o inventário. Sendo assim, os herdeiros ficaram com 2 (dois) ônus: primeiro, de demonstrar dentro da ação judicial qual seria o limite da responsabilidade dos herdeiros sobre a dívida com base na herança recebida da falacida; segundo, de demonstrar também qual seria o eventual excesso na cobrança que ultrapassaria o valor total dos bens da herança. Essas 2 (duas) obrigações passaram a ser dos herdeiros para eveitar que viessem a pagar esse débito com patrimônio próprio. Portanto, tome cuidado com as dívidas dos falecidos e faça o seu planejamento patrimonial!

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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