Dano por uso ilegal de marca é fixado pela Lei de Propriedade Intelectual

Dano por uso ilegal de marca é fixado pela Lei de Propriedade IntelectualNo caso de uso ilegal de marca, o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado de acordo com os critérios da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96), e não conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil.

No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos.

A relatora ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.

“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra.

Segundo Nancy, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia.

“Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra.

Acessado em: http://www.conjur.com.br/2017-mai-25/dano-uso-marca-fixado-lei-propriedade-intelectual

Comentários:

A Confederação Brasileira de Futebol – CBF interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com intuito de reformar uma decisão de 2ª instância que havia condenado três empresas por venderem camisas com emblemas da CBF sem autorização, tendo em vista que o valor da condenação se limitou à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas rés.

Em sede de recurso a CBF alegou que para os casos desta natureza deveria ser aplicado, por analogia, o artigo 103, parágrafo único da Lei de Direitos Autorais que estabelece como parâmetro de indenização o pagamento do valor equivalente a 3 mil exemplares, além dos apreendidos.

O STJ manteve a decisão de 2ª Instância, uma vez que esta encontra respaldo no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, devendo ser analisados os critérios específicos constantes no referido artigo para fixação de multa em casos de uso ilegal de marca, não sendo possível a aplicação analógica da Lei de Direitos Autorais.

Rochane de Sousa Matos

Consultora em Direito Empresarial

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