DEMORA NO PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO PREJUDICA A FIXAÇÃO DO VALOR

Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros entenderam que a demora no ajuizamento de ação com pedido de danos morais não prejudica a fixação do valor, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal.

Tal decisão derivou de recurso especial interposto pela parte Ré, na tentativa de reduzir o quantum indenizatório, em face de uma ação indenizatória em razão de acidente automobilístico ocorrido no ano de 2007, tendo o filho dos Autores falecido no dito acidente. A ação foi ajuizada somente no ano de 2010, mas não impediu a fixação de valores a título de dano moral em 1ª Instância.

O Ministro Relator do Colendo Superior Tribunal ainda mencionou que a redução do prazo para ajuizamento de ação previsto no Código Civil (de 2002) é bastante razoável para o pleito autoral, qual seja, 03 (três) anos, pois anteriormente o Código Civil (de 1916) previa o prazo de 20 (vinte) anos e tal prazo era muito longo e resultava em situações extremas, nas quais o período entre o evento danoso e o ajuizamento da ação revelava-se exagerado ou desproporcional.

Dessa forma, a Terceira Turma manteve o valor fixado pela 1ª Instância e ainda consignou que no antigo Código Civil (de 1916) a demora no ajuizamento da ação poderia ser considerada desídia da parte e ser motivo para não fixar ou fixar em valor irrisório os danos morais, mas atualmente em nosso ordenamento jurídico não é mais utilizada tal justificativa.

Nesse sentido, é importante que as empresas ou até mesmo pessoas físicas, sejam elas autoras ou rés contratem ou tenham assessoria jurídica especializada para adequar o seu caso da melhor maneira possível.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/No-Codigo-Civil-de-2002–demora-do-pedido-de-dano-moral-nao-deve-influir-na-fixacao-do-valor.aspx

Lorena Meneses

Advogada especialista em Direito Cível

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