DEMORA NO PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO PREJUDICA A FIXAÇÃO DO VALOR
Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros entenderam que a demora no ajuizamento de ação com pedido de danos morais não prejudica a fixação do valor, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal.
Tal decisão derivou de recurso especial interposto pela parte Ré, na tentativa de reduzir o quantum indenizatório, em face de uma ação indenizatória em razão de acidente automobilístico ocorrido no ano de 2007, tendo o filho dos Autores falecido no dito acidente. A ação foi ajuizada somente no ano de 2010, mas não impediu a fixação de valores a título de dano moral em 1ª Instância.
O Ministro Relator do Colendo Superior Tribunal ainda mencionou que a redução do prazo para ajuizamento de ação previsto no Código Civil (de 2002) é bastante razoável para o pleito autoral, qual seja, 03 (três) anos, pois anteriormente o Código Civil (de 1916) previa o prazo de 20 (vinte) anos e tal prazo era muito longo e resultava em situações extremas, nas quais o período entre o evento danoso e o ajuizamento da ação revelava-se exagerado ou desproporcional.
Dessa forma, a Terceira Turma manteve o valor fixado pela 1ª Instância e ainda consignou que no antigo Código Civil (de 1916) a demora no ajuizamento da ação poderia ser considerada desídia da parte e ser motivo para não fixar ou fixar em valor irrisório os danos morais, mas atualmente em nosso ordenamento jurídico não é mais utilizada tal justificativa.
Nesse sentido, é importante que as empresas ou até mesmo pessoas físicas, sejam elas autoras ou rés contratem ou tenham assessoria jurídica especializada para adequar o seu caso da melhor maneira possível.
Lorena Meneses
Advogada especialista em Direito Cível