Juiz decide: descarregar mercadorias e receber valores faz parte das atribuições do motorista entregador e não configuram acúmulo de funções (09/12/2016)    

Juiz decide: descarregar mercadorias e receber valores faz parte das atribuições do motorista entregador e não configuram acúmulo de funções Ele era motorista de uma empresa de transportes contratada pela AMBEV (Companhia de Bebidas das Américas) para fazer a distribuição de bebidas. Alegando que, além conduzir o caminhão para transportar as mercadorias, também tinha que descarregá-las e receber valores dos clientes, procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber da empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV, adicional por acúmulo de funções. Mas teve os pedidos rejeitados pelo juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, que analisou o caso na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o magistrado, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

E, conforme observado pelo julgador, o motorista desempenhava o feixe de atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições.

O juiz lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.

Por tudo isso, o magistrado concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.

Comentários:

O acúmulo de função é configurado quando o trabalhador, além de exercer sua função, exercer outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções estas que não foram previstas no contrato de trabalho.

A consequência da configuração do acúmulo de função para o empregador é a obrigação de arcar com um acréscimo salarial pela função acumulada de 10%, 20% ou 40% (analogia com artigo 13 da Lei 6615/78, categoria dos Radialistas).

Assim, se o empregador exigir atividade que não esteja especificada no contrato de trabalho, mas for afeta, compatível por sua natureza, ao cargo por ele ocupado, não caracteriza como acúmulo de função. Importante mencionar que para que se configure o acúmulo de função é necessário que haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas. Um dos requisitos que pode comprovar o acúmulo de função é a periocidade das tarefas realizadas, ou seja, não basta ter uma função diversa por um ou dois dias.

No caso dos motoristas que além de realizarem a sua função principal (transporte de cargas/mercadoria), muitas vezes também realizam a carga e descarga da mercadoria transportada, sendo o entendimento majoritário dos julgadores que não configura o acúmulo de função, vez que as funções exercidas são totalmente compatíveis entre si, não ultrapassando a condição pessoal do empregado, ainda que não prevista no contrato de trabalho.

Não é uma tarefa fácil caracterizar o acúmulo de função. É preciso avaliar cada caso, de maneira individual, para verificar se a atividade extra não é eventual ou acessória, o que não configura acúmulo de função.

Os empregadores devem ficar atentos quanto a existência ou não de funções acumuladas, sendo certo que conforme já exposto o acúmulo de funções é quando o empregado opera em dois cargos totalmente distintos e incompatíveis para qual foi contratado

Equipe Direito Trabalhista

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