Destituição de síndico por atos irregulares 

O Síndico de seu condomínio está praticando atos irregulares? Não está prestando contas? Estão tendo problemas com ele? Entenda os procedimentos para destituí-lo.

Destituição de síndico por atos irregularesSabe-se que muitos condomínios diariamente passam por diversos problemas internos ou externos, seja com os condôminos, seja com prestadores de serviços, seja com o síndico, etc. Contudo, são impasses cotidianos que podem ser amenizados quando há um gerenciamento jurídico e administrado eficaz e diligente.

Alguns dos problemas mais vivenciados atualmente são as práticas ilegais e irregulares, cometidas por alguns síndicos que talvez devido à falta de conhecimento sobre determinado assunto ou talvez por má-fé, pecam na administração dos bens do condomínio.

Nesse sentido, temos o Código Civil de 2002 (C. C) e a Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio), que estabelecem regras que regulam os condomínios e que tratam da possibilidade de destituição de síndicos que praticam atos ilegais.

Assim, sabendo-se que o sindico é eleito pela maioria dos condôminos é, portanto, em tese, que somente pelos condôminos que poderá ser destituído, tendo em vista que a decisão em assembleia é soberana. Dessa forma, ao praticar atos irregulares, como: 1) a não prestação de contas em Assembleia Geral (AGO) ou quando solicitado; 2) não administrar convenientemente o condomínio, praticando má gestão, poderá o sindico ser destituído por meio de assembleia (AGE) convocada para tal fim, caso a convenção não disponha de outro regramento.

Com esse entendimento, temos o art. 1.349, do Código Civil, que estabelece o seguinte:

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Vale destacar que o próprio síndico poderá convocar a Assembleia Extraordinária (AGE) para tal deliberação, e caso, não seja convocada por ele, poderá ser requerida por 1/4 dos condôminos por meio de abaixo-assinado, nos termos do art. 1.355, do C. C.

Outro detalhe importante é a quantidade de votos necessários para aprovar a sua destituição, que na ocasião seria a maioria absoluta de seus membros (metade + 1). Contudo, entende-se que essa maioria absoluta seria dos condôminos participantes e presentes à assembleia, conforme jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça- STJ e do nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, que se assenta no entendimento abaixo:

AGRAVO INTERNO.  DESTITUIÇAO DE SÍNDICO.  QUORUM.  MAIORIA

ABSOLUTA DOS PRESENTES. CCB 1.349. 1. Para a destituição do síndico do condomínio exige-se apenas o quórum da maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária e não a maioria de todos os condôminos. Inteligência do CCB 1.349. (Acórdão n.958672, 20160020087824AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: 132/139 T97).

CIVIL – CONDOMÍNIO – DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO – QUORUM DE VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA – MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS APTOS A VOTA – ART. 1.349 DO CC – NULIDADE –

RECONDUÇÃO AO CARGO. 1. A teor do disposto no art. 1.349 do CC, a maioria absoluta a ser considerada para a destituição do síndico do condomínio é a do número de participantes da assembleia especialmente convocada para tal fim, aptos a votar. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.893724, 20150020200517AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 191).

Além disso, é preciso considerar que ao realizar o “abaixo-assinado” para convocação de assembleia (AGE), conforme situação hipotética informada acima, não há necessidade de que os condôminos assinantes estejam em dia (quites) com o condomínio, pois a lei é silente nesse sentido. Entretanto, para votar e participar da reunião, é necessário que estejam quites, ou seja, que todos os débitos do condômino em relação ao condomínio estejam em dia, conforme esclarece o art. 1.335, inciso III, do C. C, in verbis:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Por fim, em última hipótese, consigna-se que caso não haja a reunião da assembleia para deliberar sobre a destituição do sindico devido à prática de atos irregulares e ilegais, poderá o juiz decidir sobre o assunto, por intermédio (requerimento) de qualquer condômino, sendo necessário nesse caso ajuizar ação especifica.

Portanto, outro não é o entendimento de que o síndico deve agir com lealdade, ética e honestidade ao administrar os bens do condomínio, sob pena de ser destituído do cargo e responder civil e criminalmente por seus atos.

Wellington Rocha Acessada em:

https://jwro.jusbrasil.com.br/artigos/449279257/destituicao-de-sindico-por-atos-irregulares?utm_campaign=newsletter-daily_20170414_5144&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comentários:

Primeiramente, importante ressaltar que o Código Civil prevê que é possível a destituição de um síndico por meio da convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, quando há irregularidade, ausência de prestação de contas ou administração inconveniente por parte do síndico.

A votação da destituição deve ocorrer em uma Assembleia especialmente convocada para este fim e, caso o síndico se recuse a convocar tal assembleia, a mesma pode ser convocada pela administradora do condomínio ou pelos próprios moradores, nos termos do art. 1.355 da Lei 10.406/02. Veja:

Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Neste caso, os condôminos adimplentes que representam a fração necessária de um quarto, devem elaborar uma convocação de reunião de condomínio, contendo as assinaturas dessa quantidade mínima de condôminos, e também o seu “fim específico” que é a destituição do síndico.

É necessário que se confirme que todos os moradores receberam a convocação, sob pena da assembleia poder ser anulada, nos termos do artigo 1354 da Lei 10.406/02. Nas hipóteses em que a destituição tiver uma motivação, é preciso dar ao síndico o direito de defesa. Os condôminos então, decidem pela manutenção ou não do síndico no cargo.

Conforme afirmado no texto acima, não é preciso que os condôminos assinantes estejam em dia (quites) com o condomínio, pois a lei não diz nesse sentido. Contudo, para votar e participar da reunião, é necessário que estejam quites, ou seja, que todos os débitos do condômino em relação ao condomínio estejam quitados, conforme esclarece o art. 1.335, inciso III do Código Civil.

Quanto ao quórum necessário para aprovar a destituição do síndico, é maioria absoluta de seus membros (metade + 1). Vale salientar que os tribunais de justiça pátrios e também o STJ tem entendido que essa maioria absoluta seria dos condôminos participantes e presentes à assembleia e não a maioria de todos os condôminos.

Priscila Andrade

Especialista em Direito Empresarial

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