Distribuição de lucros desproporcional: é possível?

Distribuição de lucros! Como deve ser feita a distribuição de lucros entre os sócios? Cada sócio tem direito de receber o lucro de forma proporcional às suas cotas ou ações? Ou será que eu posso realizar a distribuição de forma desproporcional? Essa combinação gera algum impacto tributário perante a Receita Federal?

Antes de falar do nosso tema, eu quero que você me diga primeiro: como é feita a distribuição de lucros aí na sua empresa? Qual a regra que você e seu sócio utilizam para dividir os lucros da sua empresa? Essa combinação tem como base as cotas, ações ou algum outro critério?

Bom, o primeiro conceito que eu gostaria trazer aqui para entendermos melhor o vídeo é o seguinte: não confunda Prolabore com Lucro. O Prolabore é uma coisa e o lucro é outra. O prolabore é uma remuneração combinada entre os sócios que se destina a remunerar o trabalho prestado pelo sócio à própria empresa e aos clientes. Esse valor pode ser fixo e mensal, e deve ser tributado mediante recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre essa remuneração. O recolhimento desses encargos previdenciários será feito uma parte pela empresa e outra parte descontada da pessoa física do sócio. Neste caso, o sócio é considerado como um segurado obrigatório dentro do Regime Geral de Providencia Social na categoria de “contribuinte individual” e por isso deve recolher INSS sobre o valor que recebe de prolabore, além é claro do Imposto de Renda sobre esse rendimento.

É necessário que conste no Contrato Social ou em Ata de Reunião dos Sócios a previsão da existência da Pró-labore e também qual será o seu valor. É importante que tudo fique bem discriminado para que essa quantia não venha a se confundir com a eventual e futura distribuição de lucros devida aos sócios. Isso então é o chamado “pró-labore”.

Agora vamos ao lucro. O lucro nós podemos considerar que é a remuneração do sócio pelo investimento financeiro feito na empresa. É a retribuição do sócio sobre o valor investido para a formação do capital social ou para o aumento do capital social da empresa. Eu costumo dizer que o lucro é na verdade o autêntico retorno do sócio pela assunção do risco empresarial, ou seja, é o seu prêmio por ter tido a coragem, a garra e determinação de empreender e enfrentar as incertezas e riscos de uma determinada atividade.

De forma bem básica, podemos dizer que a apuração do lucro será feita da seguinte forma: receita advinda da venda dos produtos ou serviços menos as despesas geradas por essa atividade, o que resulta no lucro bruto. Do lucro bruto, pagamos os tributos para então chegarmos no lucro líquido, que é o resultado financeiro que poderá ser distribuído aos sócios dentro da perspectiva que eu disse anteriormente, ou seja, como remuneração do capital investido. O valor desse lucro líquido poderá ser dividido no todo ou somente parte entre os sócios. Essa parcela do lucro líquido que será destinada aos sócios é a chamada de payout.

Aqui, cabe uma observação relevante para você ficar atento: para que possamos falar em lucro, numa distribuição de lucros legal e não tenhamos problema com a Receita Federal, é necessário que exista uma efetiva e prévia apuração dos lucros por parte da empresa. Os valores que serão destinados aos sócios como “lucros” devem ter sido previamente apurados e serem passíveis de demonstração nos registros financeiros da empresa. Só existirá a possibilidade de você dividir os lucros se ele foi previamente apurado e está devidamente declarado na Demonstração do Resultado do Exercício da empresa, isto é, na DRE, com posterior reflexo no Balanço Patrimonial da empresa se acumulado. Lembre-se disso!

E agora vamos à divisão dos lucros entre os sócios. Primeiro, vamos falar das sociedades contratuais, que são aquelas formalizadas por meio de um Contrato Social. Dentro do universo dessa sociedade, nos temos o tipo mais comum que é a sociedade limitada, a famosa LTDA. Possivelmente você já ouviu falar ou até mesmo já utiliza esse tipo de sociedade para empreender aí na sua família.

Nas sociedades LTDAs, os sócios podem combinar que os lucros serão repartidos na proporção das cotas que cada um dos sócios detém sobre a empresa. Isso significa que o lucro será dividido conforme o valor investido de bens ou dinheiro por cada sócio para formação do capital social, na proporção das suas cotas, da sua participação societária. Mas o que pouca gente sabe é que a nossa lei civil permite também que os sócios, com base no principio da autonomia privada e liberdade contratual, possam estipular que os lucros da sociedade serão divididos com base em outro critério combinado e previsto no Contrato Social. Os sócios podem inserir no Contrato da sociedade que os lucros serão distribuídos de forma desproporcional, diferente e totalmente desvinculada a participação de cada sócio na sociedade. Isso significa dizer que os sócios poderão estipular outros critérios para essa repartição dos resultados conforme a realidade, a combinação, o acordo firmado dentro de cada relação que seja mais adequado. É claro que essa combinação pode se ampla, com liberdade, mas dentro dos limites que eu disse anteriormente, qual seja, essa divisão não deve ser feita para remunerar o trabalho prestado à empresa ou clientes porque senão isso será considerado como probore disfarçada de lucro.

Mas vamos a alguns exemplos práticos: é possível estipular que um dos sócios venha a receber mais quantidade de lucro do que o outro porque está mais necessitado no momento por motivo de doença ou outra causa permanente ou temporária; ou porque um sócio tem outros compromissos financeiros que no momento precisa honrar; ou  porque tem mais tempo de empresa, conhecimento ou experiência de mercado para a tomada de melhores decisões; ou porque um sócio em algum momento trouxe mais clientes, fechou algum negócio e contribuiu de forma direta para o maior resultado financeiro da empresa; também é possível estipular que alguém venha a receber uma parcela fixa ou mínima do lucro, independente do valor. Ou seja, do que foi apurado e vier a ser distribuído, os sócios combinam que sempre X% do valor ou X reais de valor serão destinados de forma mínima ou primeira a um sócio específico por algum motivo. Enfim, são várias as possibilidades de critérios desvinculados da participação social que poderão ser adaptadas e combinadas entre os sócios.

Aliás, o que a nossa legislação veda mesmo é que o sócio, quaisquer deles, seja excluído da participação dos lucros ou das perdas. Isso é não pode! Excluir uma pessoa que é sócia dos resultados. Mas, combinar um tratamento diferenciado é permitido.

Uma dica importantíssima, aliás, uma orientação altamente recomendável do ponto de vista jurídico é que: deixe tudo isso de forma clara! Não só para não ter problemas e divergências entre os próprios sócios no futuro, como também diante da Receita Federal e para que ela não tenha dúvidas quanto a origem e natureza desse dinheiro que será destinado aos sócios. É necessário que essa combinação seja estipulada por escrito de 2 formas: ou numa primeira hipótese, de maneira prévia no próprio Contrato Social, no qual deverá constar de forma direta o critério de distribuição dos lucros. Ou numa segunda hipótese: o Contrato Social pelo menos diz que os sócios poderão realizar a futura distribuição de forma desproporcional ou conforme o critério que for adotado, vinculado ou não as cotas sociais, e aí os sócios no futuro através de numa Ata de Reunião de Sócios ou de uma Ata de Assembleia de Sócios vem a definir o critério que será adotado pra  distribuição pontula em determinado período de apuração, seja mensal, semestral ou anual. Você deixa a possibilidade de distribuição desproporcional já descrita de forma expressa no Contrato Social mas só define o critério e os valores posteriormente através de Ata formalizada entre os sócios e após a apuração dos próprios lucros. Veja: nos dois casos é preciso deixar tudo formalizado por escrito e registrado.

Dessa maneira, você não terá problemas com a Junta Comercial, Cartório de Pessoas Jurídicas e nem mesmo com a Receita Federal que já se manifestou por escrito em soluções e consultas que a distribuição de lucros desproporcional é reconhecida, válida e sobre ela não incide Imposto de Renda (isto é, não é tributada), desde que siga as normas societárias previstas na legislação.

Ficou claro? Uma última orientação que gostaria de lhe passar é sobre as sociedades chamadas de “capital”. O principal exemplo desse tipo de sociedade são as “sociedades anôminas”, sejam “abertas” com as ações negociadas em bolsa ou as “sociedades fechadas”, com número restrito de sócios. Nelas, aí sim a distribuição de lucros deve seguir a proporção da participação dos sócios sobre as ações. Quem tiver mais ações, quem tiver mais capital investido, terá mais retorno proporcional de acordo com o número de ações que tiver em seu nome. A regra geral da distribuição dos lucros é por ação, e por consequência quem tiver mais quantidade de ações receberá tendencialmente mais lucros. Mas até nessas sociedades, é possível criar diferenciações entre os acionistas, mas aí seria por tipos de ações. Por exemplo, criar ações ordinárias com

alguns direitos e ações preferenciais com outros direitos tal como dividendo obrigatório, fixo ou mínimo. Aí sim é permitido ter dois ou mais tipos de ações, mas dentro da cada tipo, dentro do mesmo tipo de ações, todos os acionistas devem ser tratados da mesma maneira e quem tiver maior quantidade de ações receberá por consequência mais lucros.

Inclusive, nas próprias sociedades limitadas (que são contratuais) também é possível criar tipos de cotas diferentes para justificar o tratamento diferente entre os sócios. É uma alternativa interessante para as sociedades, especialmente as empresas familiares.

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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