Do dano moral e sua análise equitativa

Do dano moral e sua análise equitativaÉ certo que a reforma trabalhista traz consigo várias inovações e controvérsias que vem sendo “palco” de diversas discussões acerca de sua constitucionalidade.

Nesta toada, o dano moral na Justiça do Trabalho, sempre foi palco para discussões, especialmente sobre o valor a ser pago à pessoa lesada.

Vejamos a notícia abaixo acerca do dano moral após a reforma trabalhista, que se encontra na parte de artigos do site jurídico “JUSBRASIL” (https://annalpswl.jusbrasil.com.br/artigos/486360941/o-dano-moral-apos-a-reforma-trabalhista:)

“O Dano Moral após a Reforma Trabalhista

Publicado por Anna Laura Pereira Siqueira

Muito tem se falado na polêmica reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de julho deste ano. Um dos pontos mais polêmicos entre os tantos da nova lei, está o limite da indenização por dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer para todos os contratos atuais no Brasil no momento em que entrar em vigor, no mês de novembro, 120 dias após sua sanção.

A nova lei irá limitar o valor da indenização por dano moral e existencial entre o mínimo de 5 salários e o máximo de 50 salários contratuais do empregado. Até o momento, a CLT não fornecia em seu aparato de artigos critérios objetivos para a formulação da indenização por esta espécie de dano.

Pelo o que a nova legislação irá apresentar, quanto maior o salário do empregado, não importando o valor que será definido de condenação, a indenização será maior. Especialistas defendem que basear a indenização no salário do trabalhador é inconstitucional. Para a juíza Noemia Porto, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, trata-se ainda de discriminação.

“A Constituição chega a ser repetitiva em diversos dispositivos sobre esse tema – da igualdade e da não discriminação. O Próprio Supremo Tribunal Federal, quando havia a antiga lei de Imprensa, uma lei que também permitia limitar as indenizações, já tinha pronunciado no sentido de que ela era inconstitucional. A despeito desse acúmulo de debate que nós já temos, a reforma vem e estabelece um contrassenso.”  

Se não vejamos, diante da enorme crise que vive o pais neste momento, há de se dizer que cada vez mais os brasileiros estão buscando um emprego a qualquer custo e condição, preocupando-se apenas em ter uma forma de sustento. O que irá ocorrer com esta nova legislação implantada em um momento absolutamente inoportuno, é que estes trabalhadores que se sustentam com tão pouco irão receber na mesma proporção uma indenização moral, sendo que, não é segredo para nenhum cidadão que são estes mesmos que recebem o menor salário na escala trabalhista brasileira, os que mais sofrem com humilhações.

Não se pode visualizar em que momento esta lei será benéfica para os trabalhadores, pois aqueles que melhores salários recebem, são aqueles que também estão em cargos superiores, e em conseguinte serão os que darão causa aos pedidos por dano moral do pequeno trabalhador. Mas, estes empregados que recebem um salário maior por conta de sua experiência ou formação, também poderão estar de alguma forma subordinados à alguém, o que fara, caso haja causa de dano moral, que sejam indenizados por base em seus volumosos salários.

Como pode a moral de um homem ser medida pelo seu salário ou pelas oportunidades que teve para se formar? É de forma lamentável que esta lei virá e nos obrigará a aceitar que aquele do topo da pirâmide do trabalho quando humilhado seja indenizado com um valor maior do que a indenização daquele que está em último lugar recebendo em muitos casos menos de um salário mínimo, pois legislaram de forma inimaginável, crendo que desta forma estaria justo para ambos, ou será que ocorreu à eles que aqueles que ganham um salário mínimo são humilhados na mesma proporção dos que ganham 5, 10 ou 15 salários?

A nova lei está batendo à nossa porta e o que temos que fazer neste momento é buscar da forma que está em nosso alcance proteger aqueles que mais serão prejudicados por ela, sejamos nós advogados ou estudantes, fazendo valer sempre a igualdade que nos prega a Constituição Federal.

Autores:  

Anna Laura Pereira Siqueira

Wendell Antônio Ribeiro de Andrade

https://annalpswl.jusbrasil.com.br/artigos/486360941/o-dano-moral-apos-a-reforma-trabalhista

Vejamos o artigo da Lei 13.467/2017 que dispõe sobre quantificação do dano extrapatrimonial:

 Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

  • 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

  • 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
  • 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. ”

Tal artigo beira uma atrocidade jurídica vez que tais questões devem ser consideradas caso a caso, de maneira subjetiva, pois não se pode quantificar a dor de um indivíduo com base em seu salário! Isso é um absurdo!

Um exemplo da abusividade e discriminação de tal artigo pode ser claramente notado: se uma pessoa estiver passeando em um zoológico e for atacada por um animal, por exemplo, e fica gravemente lesionada, perdendo sua visão. Esta pessoa poderá ajuizar uma ação junto à esfera cível e poderá receber uma condenação à título de danos morais sem qualquer limitação. Já se o acidente ocorresse com um faxineiro do zoológico, com salário de R$900,00 (novecentos reais) mensais, o mesmo teria limitado sua condenação ao valor de cinquenta remunerações suas, ou seja, máximo de R$45.000 (quarenta e cinco mil reais).

Outro exemplo seria de um acidente ocorrido nas dependências da empresa, onde ficam igualmente feridos um supervisor e seu empregado. Não é justo que o supervisor receba uma maior indenização única e exclusivamente por receber um salário maior que seu empregado, posto que o sofrimento não pode ser medido através do salário recebido, tal fato apenas traz mais humilhações ao empregado.

É certo que as indenizações a partir da reforma trabalhista afrontam a Constituição, pois há nítida discriminação aos trabalhadores e aos que recebem salários inferiores.

Equipe Direito Trabalhista

Assine nossa Newsletter

Junte-se à nossa lista de correspondência para receber as últimas notícias e atualizações de nossa equipe.

Você se inscreveu com sucesso!

Share This