Doação de bens: qual o prazo para a cobrança do imposto pelo Fisco?

Quando faço uma doação e não recolho o imposto, qual o prazo de cobrança para o Fisco? Quanto tempo o Fisco pode me cobrar o ITCMD caso eu não pague voluntariamente no ato da doação dos bens aos meus beneficiários?

Para demonstrar a aplicabilidade do tema vamos começar com um exemplo ilustrativo prático. O caso é o seguinte: a família deseja fazer o planejamento patrimonial ou planejamento sucessório do seu patrimônio em vida e para isso vai utilizar o ato de “doação” como instrumento jurídico. Assim, a família faz a doação dos seus bens para seus herdeiros, vindo a transferir as cotas das empresas, ações de holdings, veículos pessoais, dinheiro ou imóveis sem pagar o respectivo imposto, sendo que neste último caso dos imóveis isso é mais raro porque dificilmente os Cartórios de Notas lavram escritura de doação de imóveis sem a apresentação antecipada do comprovante de quitação do imposto. Mas enfim, ocorre uma doação de bens sem o pagamento total do imposto ou com o pagamento em valor menor do que o devido. O que fazer? Quais são as consequências e riscos para a família? Primeiramente, não custa lembrar que já expliquei em outros vídeos aqui no canal que, sobre o ato de doação, existe a incidência do chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (que é conhecido pela forma abreviada de ITCMD). Ou seja, sobre o ato de liberalidade e transmissão gratuita da propriedade de bens por ato inter vivos (entre pessoas vivas) existe a obrigatoriedade do pagamento do imposto sobre a doação. O fato gerador da tributação é o “ato de doação”, a base de cálculo é o “valor de mercado do bem” e a alíquota varia de acordo com cada Estado do nosso país, podendo oscilar entre o mínimo de 4% até o máximo de 8% conforme a legislação estadual. Após esses esclarecimentos, vamos então voltar à questão tributária central do vídeo: qual o prazo para a cobrança do imposto pelo Fisco caso não pague o imposto ou recolha num valor menor que o devido? Até pouco tempo atrás, tínhamos uma grande discussão jurídica sobre a contagem desse prazo e atuação dos Fiscos dos Estados. Mas recentemente essa questão pacificada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do tema nº 1048 da sistemática dos recursos repetitivos. De um lado, tínhamos o Fisco que queira que a contagem do prazo fosse a partir da data que tomou conhecimento da doação. Do outro lado, tínhamos o contribuinte queria que a contagem do prazo fosse a partir da ocorrência do fato gerador da doação. O nosso Tribunal Superior dirimiu em definitivo essa questão e afirmou de forma clara que o prazo correto para o Fisco Estadual autuar o contribuinte e efetuar a cobrança do ITCMD é de 5 (cinco) anos (prazo decadencial) contados a partir do ano seguinte ao da ocorrência da doação. Com isso, podemos afirmar que o ITCMD poderá ser cobrado pelo Fisco sobre a doação não declarada ou sobre a doação declarada mas com o imposto recolhido a menor, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, que terá início no primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele da doação, que é exatamente o ano a partir do qual o imposto poderá ser lançado de ofício pelo Fisco e posteriormente cobrado. Tudo isso em conformidade com os arts. 144 e 173, inciso I, ambos do CTN.

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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