Duas novidades sobre o Contrato Social

Hoje, vamos trazer duas novidades importantes sobre o direito societário que poderão ser utilizadas por você no contrato social da sua empresa. A primeira é sobre o nome empresarial e a segunda sobre o objeto social. Quer saber o que a nossa legislação alterou sobre esses dois assuntos? Como o nome e o objeto social podem ser descritos atualmente?

No mês de janeiro, especificamente no dia 20 de janeiro de 2022 tivemos a publicação da Instrução Normativa DREI nº 112 trouxe uma série de modificações nas normas e procedimentos do sistema de Registro Público de Empresas Mercantis. Essas modificações ocorreram por causa das alterações promovidas no nosso direito societário pela Lei Complementar nº 182/2021, Lei nº 14.195/2021, Lei nº 13.818/2019 e Lei nº 14.195/2021. Dentre as várias modificações, gostaria de destacar 2 (duas) novidades que são bem interessantes e podem te ajudar no momento da constituição da sua empresa. A primeira diz respeito às alterações sobre a forma de definição do nome empresarial. Até então, o nome empresarial poderia ser formado de 2 (duas) maneiras distintas: ou por “firma empresarial”, que seria a conjugação do nome de um ou mais sócios para a formação do nome da empresa. Exemplo: Castro e Silva Ltda; ou por “denominação empresarial” que seria a conjugação de um ou mais nome que identifica a atividade empresarial desenvolvida pela sociedade. Exemplo: Santa Cruz Comércio de Calçados e Vestuário Ltda. Agora, a novidade é que o nome empresarial poderá ser o próprio CNPJ. Isso mesmo, será possível se utilizar os números do CNPJ como nome empresarial. Para tanto, você deve escolher como nome da sua empresa o número raiz do CNPJ que é composto pelos 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ, seguidos da expressão abreviada “LTDA”. Como exemplo, podemos dizer que uma empresa pode vir a se chamar como: “12345678 Ltda”. Esse poderá ser o nome de uma empresa, sem mencionar o nome dos sócios ou algo relacionado com o seu objeto social. O objetivo maior dessa novidade é permitir que empresas não operacionais, como por exemplo uma holding, possa adotar esse tipo de nome porque que não tem exploração de um serviço, comércio ou indústria, tendo com isso também maior privacidade. A outra novidade que gostaria de trazer especialmente para você é sobre a descrição do objeto social da empresa. Em regra, o objeto social de uma empresa é descrito por meio de palavras. Os sócios descrevem e detalham as atividades empresariais que serão exploradas pela sociedade. A partir de agora, será possível tão somente indicar no Contrato Social as atividades que serão desenvolvidas pela sociedade por meio da indicação dos CNAEs. Isto é, os sócios poderão utilizar os códigos numéricos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE. Isso irá facilitará a identificação das atividades na origem do Contrato Social e evitar assim posterior enquadramento equivocado para fins de tributação.

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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