Empregadora que dá viagem de cortesia deve indenizar se ocorrer acidente

Empregadora que dá viagem de cortesia deve indenizar se ocorrer acidenteQuando um trabalhador ganha viagem como prêmio, deve ser reparado pela empregadora em caso de acidente, inclusive se acontece antes do embarque. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma cooperativa de Santa Catarina deve responder por danos sofridos por uma assistente social.

Ela se deslocava de Campos Novos (SC) ao aeroporto de Curitiba, de onde pegaria um voo para Brasília para providenciar visto para os Estados Unidos a fim de desfrutar a premiação concedida pela cooperativa pelos serviços prestados.

A van onde a mulher estava, no entanto, invadiu a pista e colidiu com um caminhão. Para justificar o pedido de indenização e o pagamento de pensão vitalícia, a assistente disse que o acidente ocorreu enquanto estava sob ordens da cooperativa, por culpa do motorista contratado pela cooperativa.

Cortesia ao colaborador 

A empresa afirmou que a viagem não ocorria a trabalho, mas sim a lazer, “oferecida como cortesia de forma a incentivar seus colaboradores”. Para a cooperativa, não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, devendo-se atribuir culpa exclusiva à vítima ou à empresa contratada, que fazia a condução da trabalhadora.

O juízo de primeiro grau entendeu que o deslocamento a Curitiba não era a trabalho e, embora fizesse parte no roteiro programado para fazer o visto americano, também não era exigência do empregador. “Não há conduta sob o poder empregatício que possa ser imputada à empresa como causadora do acidente”.

O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (PR), para quem o acidente, embora seja considerado de trabalho, não implica o recebimento de indenização, pois a empresa não concorreu com dolo ou culpa para a sua ocorrência.

Para o relator do recurso da assistente social ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes”. No seu entendimento, a premiação se deu pelo desempenho da trabalhadora na prestação de serviços em benefício do seu ex-empregador.

“Não se trata de transporte puramente gratuito, desinteressado, de simples cortesia, pois, embora feito sem retribuição em pecúnia, o empregador tinha interesse patrimonial, ao menos indireto, concernente à retribuição da prestação de serviços e/ou à qualificação técnica de seus empregados”, disse o ministro.

Vieira de Mello Filho observou que são aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 735 do Código Civil, sobre a responsabilidade do transportador. Isso porque, segundo ele, o empregador equipara-se ao transportador ao assumir o fornecimento de transporte ao funcionário.

Por unanimidade, a turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo TST-RR-10925-39.2015.5.12.0012

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2018, 8h44

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-20/empregadora-viagem-cortesia-indenizar-acidente

Comentários sobre a notícia:

O site Conjur publicou, em 20 de fevereiro de 2018, notícia intitulada “Empregadora que dá viagem de cortesia deve indenizar se ocorrer acidente” que acabou por gerar grandes repercussões no meio jurídico.

A notícia informa que uma determinada Empregadora presenteou sua funcionária com uma viagem aos Estados Unidos, e no deslocamento de Campos Novos (SC) ao aeroporto de Curitiba, de onde pegaria um voo a Brasília para providenciar visto para a sua viagem, a empregada sofreu acidente de trânsito. A van onde estava invadiu a pista e colidiu com um caminhão.

Na ação ajuizada em seu desfavor, a Empregadora acabou sendo condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST a indenizar a empregada por este acidente sofrido.

A responsabilidade civil está prevista no artigo 927 do Código Civil, exigindo para a sua configuração a presença do elemento dolo ou culpa na conduta do causador do dano, conforme artigos 186 e 187, também do Diploma Civil.

Em outras palavras, exige a intenção do agente ou que este, mesmo sem intenção, tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

Através da notícia acima, no entanto, podemos ver que, apesar de as decisões das instâncias judiciais inferiores terem sido no sentido de afastar a responsabilização civil do empregador por ausência de culpa ou dolo no acidente sofrido pelo empregado, a Corte Trabalhista Superior, isto é, o Tribunal Superior do Trabalho, reformando a decisão do TRT da 12ª Região, condenou a empresa a pagar indenização ao empregado, sob o entendimento de que o empregador se equipararia a um transportador ao assumir o fornecimento de transporte ao funcionário.

Através desta mencionada decisão, percebemos um entendimento excessivamente protetivo do Tribunal Superior do Trabalho que, ao invés de estimular a concessão de prêmios pelos Empregadores aos Empregados, acaba que por tolher tais iniciativas ao estender a responsabilização do Empregador através de aplicações analógicas da lei de forma prejudicial (analogia in malam partem).

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho é bastante criticado não somente por juristas, mas pela própria sociedade e pelo meio empresarial, por esse protecionismo exacerbado e pelo seu ativismo judicial.

O ativismo judicial é conceituado pelo Jurista Luís Flavio Gomes[1] como sendo, in verbis:

“(…) uma espécie de intromissão indevida do Judiciário na função legislativa, ou seja, ocorre ativismo judicial quando o juiz ‘cria’ uma norma nova, usurpando a tarefa do legislador, quando o juiz inventa uma norma não contemplada nem na lei, nem nos tratados, nem na Constituição(…)”.

Podemos exemplificar o ativismo judicial do TST através da edição da Súmula 437 que trata do intervalo intrajornada, e da Súmula 377 que trata do preposto.

A súmula 437 estabelece que caso o empregador conceda o intervalo intrajornada para repouso e alimentação de forma parcial, deve pagar o período de forma integral, e não apenas aquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por sua vez, a Súmula 377 traz a exigência de que o preposto seja sempre empregado, exceto nos casos de micro ou pequena empresa, e empregador doméstico.

No entanto, em ambos os casos, tais obrigações não estavam previstas em Lei, tratando-se de criação do TST, ou seja, ativismo judicial.

A Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe, dentre outros, a regulação desses dois temas, estabelecendo expressamente que o Empregador deve indenizar o empregado, no caso de intervalo intrajornada concedido parcialmente[2], somente em relação ao tempo suprimido, e eliminou a necessidade de o preposto ser empregado da empresa[3].

Importante dizer que a Reforma Trabalhista veio explicitamente com o objetivo de conter o ativismo judicial do TST, conforme as palavras do Relator da Reforma, Deputado Rogério Marinho[4], em seu discurso, vejamos:

“(…)Por isso, foram incorporadas normas que visam a possibilitar formas não litigiosas de solução dos conflitos, normas que desestimulam a litigância de má-fé, normas que freiam o ativismo judicial e normas que reafirmam o prestígio do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”.  (grifos nossos).

Vemos que o Empregador no Brasil encontra uma série de óbices quando da concessão de presentes ao Empregado, um deles é o enorme risco da incorporação ao salário daquele “presente” habitualmente concedido.

Essa incorporação significa dizer transformar uma liberalidade (concessão de um presente, por exemplo) em obrigação.

Apesar de a Reforma Trabalhista ter feito alteração no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, ampliando as hipóteses em que o Empregador pode presentear seus empregados sem o risco de incorporação do presente ao salário, essa alteração não foi significativa.

Desse modo, deve o Empregador ficar atento quando for presentear ou premiar seus empregados, sendo aconselhável que se utilize de uma consultoria jurídica com um advogado trabalhista para que este lhe informe se há ou não risco de aquele presente se tornar um verdadeiro “presente de grego” para o próprio Empregador.

Fontes:

1 (GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um “ativismo judicial” sem precedentes? Brasília: Conteúdo Jurídico, 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2. 25162>. Acesso em: 10 dez. 2012.)

2 Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

3 Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.(Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) (…) § 3º  O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

4 (http://www2.camara.leg.br/deputados/discursos-e-notas-taquigraficas/discursos-em-destaque/projeto-de-lei-no-6787-2016-reforma-trabalhista/Reuniao%200272-17%20de%20120417%20Dep%20Rogeiro%20Marinho.pdf”)

Iara Drumond

Especialista em Direito do Trabalho

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