Recuperação de créditos de ICMS do substituído tributário com utilização de MVA maior do que o valor da venda do produto

No trabalho de hoje, vamos trazer uma oportunidade, no âmbito do direito tributário, que poderá ser utilizado pelas empresas que recolhem tributos de ICMS, na aquisição de mercadorias, na condição de substituído tributário. Trata-se da possibilidade de compensar ou buscar a restituição do ICMS-ST pago a maior ou indevidamente por ocasião da venda da mercadoria em um valor maior do que fora pressuposto por meio da MVA – Margem de Valor Agregado. Mas o que é ICMS-ST (pago pelo substituído tributário)? O que é MVA – Margem de Valor Agregado? E por qual motivo é possível a recuperação dos valores pagos a mais? Eu explico essas perguntas na sequência.

Por meio do RE 593.849/MG, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte entendimento: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”. Mas o que seria o regime de substituição tributária? Como se sabe, o Estados-federados, para facilitar a fiscalização e a arrecadação de impostos, estão autorizados a concentram toda cobrança e arrecadação de ICMS na etapa inicial da cadeia produtiva. Assim, o ICMS que seria devido pelas empresas revendedoras e varejistas, nesse regime de substituição, já foram recolhidos pelas indústrias, que compõem a etapa inicial de circulação da mercadoria. Com isso, as empresas revendedoras e varejistas, como as concessionárias, as distribuidoras, entre outras, chamadas de substituídas tributárias, não estão obrigadas a recolher o ICMS, em relação as mercadorias dentro desse regime, justamente, por que, sobre esse produto, já houve incidência do ICMS na primeira etapa da circulação da mercadoria (normalmente nas indústrias). O ICMS que é recolhido de forma antecipada, pelas indústrias, nesse regime de substituição, é chamado de ICMS-ST. Por sua vez, o ICMS-ST, como dito, recolhido pelas indústrias, incide sobre o preço da mercadoria que chegará ao consumidor final da mercadoria. Para se chegar a esse preço (no qual incide o ICMS-ST), de forma antecipada, aplica-se o conceito de MVA – Margem de Valor Agregado, que nada mais é do que uma margem presumida, elaborada pelo Estado-federado tributante, do preço da mercadoria que ele acredita que chegará ao consumidor-final. Tal MVA é embasado em um estudo mercadológico tomando como base quanto o mercado consumidor paga, em geral, pela mercadoria. Ocorre que nem sempre o MVA – Margem de Valor Agregado, que comporá o preço sobre o qual incide o ICMS-ST, reflete, de fato, o preço efetivamente praticado ao consumidor-final, seja por que o varejista aplica diversos descontos na venda ao consumidor-final, seja por que o cálculo do MVA, muitas vezes, são imprecisos e não refletem os preços efetivamente praticados a esses consumidores-finais. Nesse sentido, segundo o que estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, no mencionado RE 593.849/MG, entendimento válido para todas as empresas que se encaixem nessa situação, as empresas revendedoras de produtos que recolheram ICMS-ST, que vem ínsito no preço de aquisição da mercadoria advindo das indústrias, podem recuperar valores pagos a mais de ICMS-ST, na aquisição desse produto para revenda, quando o preço da mercadoria, efetivamente vendida, for menor do que o preço presumido pela Margem de Valor Agregado. Trata-se de uma ótima oportunidade tributária, considerando que o governo estatual tem por hábito colocar o valor do MVA nas alturas, com intuito de arrecadar mais, muito embora, o preço efetivo praticado ao consumidor final seja muito menor.

Rômulo Araújo

Advogado especialista em Direito Tributário

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