Entenda a cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimo

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considera válida cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimo 

Entenda a cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimoA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Unibanco e do Unicard para restabelecer sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade em contrato de adesão do cartão de crédito oferecido pelas instituições a aposentados.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) buscou a nulidade de uma cláusula que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, afirmou o relator ao rechaçar os argumentos utilizados pelo tribunal de origem para declarar nula a cláusula contratual.

“Perceba-se que a corte de origem somente concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o seu superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam uma capacidade perceptiva e um discernimento menores do que a população em geral”, afirmou Moura Ribeiro.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria necessário tutelar os idosos em suas relações bancárias, de modo a evitar que contraíssem obrigações muito onerosas.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, a conclusão do TRF4 não deve ser mantida, já que “parece muito mais razoável sustentar que eventual superendividamento de um ou outro contratante, bem como as causas desse lastimável fenômeno, devam ser examinados separadamente, em processos individuais”.

Para o relator, não é possível fazer uma generalização a partir de casos singulares para concluir que a cláusula é nula.

“Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo Unibanco e pelo Unicard, de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior”, acrescentou o ministro.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, Moura Ribeiro destacou que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior, de certa forma, foi adotada como regra geral pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1358057

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Terceira-Turma-considera-válida-cláusula-que-limita-débito-automático-de-cartão-de-aposentados-a-valor-mínimo

Comentários:

A decisão colegiada proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se tornou um importante precedente que favorece instituições bancárias e financeiras. Através do voto do Ministro Moura Ribeiro, acompanhado pela maioria dos demais Ministros integrantes da Turma, concluiu-se inexistir abusividade em cláusula contratual que, em cartões de crédito oferecidos para aposentados, limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento. Tal entendimento, decorreu do posicionamento de que o idoso deve ser retirado da categoria hipervulnerável de consumidores, pois possuem condições de saber exatamente o que estavam contratando no momento da aceitação do cartão de crédito para aposentados.

Ademais, sustentou que a análise de eventuais práticas abusivas contra essa classe de consumidores (aposentados), deverá ser realizada de forma isolada e não generalizada, como havia intentado o Ministério Público Federal através do ajuizamento de uma Ação Civil Pública.

Kelly Sousa

Especialista em Direito Cível

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