ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE
Superior Tribunal de Justiça se posicionou favoravelmente ao Contribuinte ao entender que não é possível cobrar o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre o crédito presumido de ICMS.
A decisão publicada no EREsp n. 1.517.492 tornou-se definitiva em 10/05/2019 perante o STJ, estando agora pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim julgou a 2ª Turma do STJ, mesmo após recurso do Fisco que alegou que as decisões judiciais sobre o afastamento do crédito presumido seriam afetadas, com a publicação da Lei Complementar n. 160/2017.
O Fisco entende ainda que o benefício gera indiretamente lucro para a empresa, passível de incidência do IRPJ e da CSLL.
No entanto, o STJ compreende que, como se trata de uma política de desenvolvimento econômico, os créditos presumidos foram renunciados pelo estado em favor dos Contribuintes.
Com isto, aplica-se a imunidade constitucional recíproca, impedindo que a União quebre o Pacto Federativo ao retirar do contribuinte um benefício concedido por um dos Estados, ao tributar o benefício fiscal.
Além disto, é irrelevante discutir a classificação contábil do crédito (se é incentivo fiscal, subvenção de custeio, investimento ou recomposição de custos), já que tal benefício já não é considerado receita bruta, não podendo incidir o IRPJ e a CSLL.
Portanto, percebe-se o impacto positivo desta decisão para os contribuintes, que poderão deixar de recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o crédito presumido, caso venham a pedir tal direito ao Poder Judiciário.
Para tanto, é interessante que os empresários solicitem o auxílio de um consultor jurídico, verificando se a decisão mencionada é aplicável ao seu caso específico, a fim de reduzir o ônus tributário da empresa legalmente.
Roseli Maciel Marinho
Advogada especialista em Direito Tributário