Evite prejuízo e passivo trabalhista por dispensa em massa de empregados

TRT-15 mantém nulidade de dispensa em massa de empregados da Raízen

Evite prejuízo e passivo trabalhista por dispensa em massa de empregadosA Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) alterou a CLT dizendo que, em regra, é possível a dispensa coletiva sem a necessidade de autorização prévia de entidade sindical. No entanto, essa regra deve ser interpretada em conjunto com os preceitos constitucionais, como a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao manter liminar que declarou nula a dispensa coletiva feita pela Raízen Energia de todos os trabalhadores da Usina Tamoio, em Araraquara.

Com a decisão, a empresa deve reativar os contratos de trabalho de todos os empregados, com a continuidade de percepção de salários até a conclusão da negociação coletiva com as entidades sindicais que os atendem, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por trabalhador atingido.

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública provocado pela dispensa em massa de 250 trabalhadores da usina no dia 13 de novembro de 2017. Um dia útil após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a Raízen suspendeu as atividades daquela unidade produtiva e efetuou a dispensa de todos os empregados da planta sem que houvesse uma negociação prévia com os sindicatos profissionais, ou sequer a tentativa de manter os empregos, gerando grande impacto social.

A empresa também noticiou o fechamento da unidade Dois Córregos (SP). Em nota, a empresa justificou o fechamento das unidades com base num “cenário de menor disponibilidade de cana-de-açúcar nestas regiões e otimização logística e de produção”, impondo um prazo de dois anos para reabrir as plantas.

Ao deferir a liminar, o juiz Carlos Alberto Frigieri, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, declarou a nulidade da dispensa. De acordo com a decisão, afirmou que as regras da reforma trabalhista devem ser analisadas em conjunto com a Constituição Federal.

“Essa nova previsão, de constitucionalidade duvidosa, como já se viu, não impede que se exija responsabilidade social e utilização da propriedade para esse fim”, afirmou o juiz.

A Raízen ingressou com mandado de segurança no TRT-15 alegando que a liminar foi abusiva e ilegal. No entanto, o juiz relator Evandro Eduardo Maglio afirmou que não há qualquer ilegalidade na liminar. Segundo ele, a necessidade de autorização prévia para as dispensas nunca foi exigida, mas isso não impede que “se exija responsabilidade social” da empresa, ou a “comunicação antecipada em prazo razoável e negociação coletiva”.

“A empresa impetrante poderia, facilmente, ter evitado ‘consequência práticas’ se, em vez de promover dispensa no dia 13/11/2017, dia útil imediatamente seguinte à vigência da Lei 13.467/2017, houvesse, por exemplo: iniciado as negociações, com vistas à paralisação das atividades da unidade produtiva Tamoio-Araraquara, em setembro/2017; anunciado a paralisação das atividades, e dispensa dos empregados, em fevereiro/2018, antes do início da safra 2018”, escreveu o magistrado.

O juiz relator destaca que não se repele a possibilidade da empresa suspender as atividades de determinadas fábricas ou demitir trabalhadores.

“Questiona-se, isto sim, a forma escolhida pela empresa para realizar tais demissões em massa, sem qualquer preocupação com o impacto social negativo das medidas sobre as comunidades envolvidas, e sem buscar, em momento algum, a discussão e negociação com os sindicatos, a fim de serem estudadas alternativas menos gravosas aos trabalhadores. Não houve qualquer preocupação em se atenuar o impacto do súbito e inesperado desaparecimento de centenas de empregos nas duas cidades”, finalizou Gomes. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Link da notícia: https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/trt-15-mantem-nulidade-dispensa-massa-raizen

Comentários:

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, chamada de reforma trabalhista, trouxe alterações significativas no âmbito da Justiça do Trabalho, sobretudo no que diz respeito ao procedimento para realização de dispensa coletiva.

O entendimento anterior da Sessão de Dissídios Coletivos do TST previa que a negociação coletiva era requisito imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores (RODC nº 309/2009-000-15-00.4).

A Reforma trabalhista incluiu na CLT o artigo 477-A, que estabelece expressamente a equiparação das dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas para todos os fins, não sendo necessária autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de instrumento coletivo para sua efetivação.

Em que pese a disposição legal expressa, o julgado acima demonstra o quanto passamos por um momento de insegurança jurídica, no qual o Tribunal julga de forma contrária ao que dispõe o texto da Lei, entendendo que a dispensa coletiva da forma como feita violou princípios constitucionais protetivos da relação de emprego.

Assim, sugerimos aos empresários que havendo qualquer dúvida sobre o procedimento para realização de dispensa em massa, e ainda novas diretrizes sobre a aplicação da reforma trabalhista, que consultem previamente o escritório Matheus Bonaccorsi para consultoria jurídica evitando prejuízo e passivo trabalhista.

Felipe Barbosa

Especialista em Direito Trabalhista

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