Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

No trabalho de hoje, vamos trazer uma novidade importante, no âmbito do direito tributário, que poderá ser útil às empresas – com vistas à redução da carga tributária – que recolhem tributos pela apuração do Lucro Real. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio Resp. 19687755/PR, formou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-federados não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, na apuração lucro real dessas empresas. Quer saber mais sobre esse assunto e como isso pode beneficiar a sua empresa? Explico na sequência.

Trata-se de um caso em que uma empresa, no ramo varejista de supermercado, buscou na Justiça a declaração de que os valores correspondentes à isenção de ICMS, concedidas pelo Estado do Paraná, fossem excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, alguns produtos que esse supermercado vendia, como adoçantes artificiais, arroz, amido de milho entre outros, não estavam sujeitos à incidência de ICMS, pois eram, de acordo com a lei estadual, isentos desse imposto. E, por conta dessa economia concedida pelo Estado do Paraná, a empresa contribuinte entendeu que esse valor economizado não deveria estar sujeito à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, justificando que um benefício concedido pelo Estado-federado, não poderia ser minorado, ou seus efeitos mitigados, por outro ente da federação (a União Federal). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, apesar de não ter concordado com o argumento apresentado pelo contribuinte, entendeu por bem acolher o pedido do contribuinte, de não incidir o IRPJ e a CSLL sobre os valores economizados de ICMS, com as isenções concedidas pelo Estado-federado, desde que fosse atendido os requisitos e condições do art. 30, da Lei 12.973/2014. Nessa ocasião, o Superior Tribunal de Justiça argumentou, para acolher o pedido do contribuinte, que a própria lei federal, expressamente, autoriza que retirar da incidência do IRPJ e CSLL, as isenções concedidas pelos Estados-federados, desde que sejam computadas, pela contabilidade da empresa, como “reserva de lucro”, e sejam utilizadas para “absorção de prejuízos” ou como “aumento de capital social”. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça não deixou dúvida de que, uma vez respeitado as referidas exigências legais, o contribuinte, poderá, mediante um planejamento tributário adequado, alinhado com a contabilidade da empresa, reduzir a sua carga fiscal de IRPJ e CSLL, com a retirada dos valores economizados com as isenções fiscais concedidas pelos Estados-federados.

Rômulo Araújo

Advogado especialista em Direito Tributário

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