Fraude contra credores na doação de Pais para Filhos

Doação de bens entre Pais e filhos:  É possível fazer essa doação mesmo o Pai tendo dívidas? Essa doação configura fraude contra credores? Será que o credor pode anular a doação do bem entre Pais e filhos?

O caso que iremos tratar hoje é oriundo de uma decisão judicial recente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ lá de Brasília, que é o Tribunal que dá a última palavra em matéria cível e empresarial.  O caso se refere ao Recurso Especial nº 1.405.191, no qual o STJ considerou que a doação do imóvel feita dos pais para os filhos – e no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude contra credores apesar do Pai e da sua empresa ter dívidas para pagar junto a terceiros credores. Essa foi a conclusão do julgamento feito pelo STJ, mas para que você possa entender melhor o caso, vamos trazer os fatos e o contexto que envolveu a doação do imóvel. O Pai tinha uma empresa que emitiu cédula de crédito bancário no valor de aproximado de R$ 2,3 milhões em favor da instituição financeira do governo do estado de São Paulo que se chama “Desenvolve SP”. Esse empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento obtido pela sua empresa, tornando-se devedor solidário juntamente com a pessoa jurídica da sua empresa. Como a empresa não pagou a dívida, a instituição financeira ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o Pai, que era avalista da empresa. No curso do processo, constatou-se que o Pai e sua esposa doaram o imóvel de sua propriedade aos 3 (três) filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a instituição financeira requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve a fraude mediante a doação do bem e declarou a ineficácia da doação em relação ao credor. Após, a família recorreu ao STJ com a apresentação de 2 (dois) argumentos: o imóvel doado seria impenhorável e a parte da esposa sobre o imóvel não poderia ser atingida pela execução, já que não era devedora. Ao analisar o caso, o STJ primeiramente esclareceu que, para a configuração da fraude contra credores, é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: primeiro, a anterioridade do crédito; segundo, a comprovação de prejuízo ao credor; e terceiro, o conhecimento do estado de insolvência do devedor pelo terceiro adquirente do bem imóvel. Mas no presente caso, Essa doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor porque a propriedade desse bem seria impenhorável por se tratar de um “bem de família”, nos termos da Lei nº 8.009/90. Com isso, não houve a constatação de prejuízo ao credor porque a doação do imóvel feita dos pais para os filhos não implicou em: 1) primeiro, a alteração da finalidade de uso do bem; ou 2) segundo, em desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade. O bem que foi doado pelos Pais aos filhos permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada, devendo por isso ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside já que inclusive os filhos eram menores de idade. Essas peculiaridades do caso demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e também a inexistência da intenção fraudulenta na doação do bem. Além disso, ainda que o bem imóvel doado fosse penhorável, a doação da cota de 50% do imóvel pertencente à mulher não pode ser considerada fraudulenta porque a esposa não configurou avalista do título de crédito e por isso não era devedora do crédito, já que se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. Esse foi o entendimento do STJ e serve de parâmetro para ficarmos atentos nos casos de planejamento patrimonial e sucessório.

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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