Gravidez no aviso prévio tem direito a estabilidade

Gravidez no aviso prévio tem direito a estabilidadeCom o entendimento que o período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, em recente decisão a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu à trabalhadora que engravidou no período do aviso prévio indenizado o direito a garantia de emprego.

No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade.

Comentários:

A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso prévio. A decisão unanime da SDI-I do TST adotou o posicionamento claro no sentido de reconhecer a gravidez como evento garantidor de emprego, mesmo que ocorra no decorrer do aviso prévio indenizado, pois o período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho.

A SDI-I também reforçou a decisão de que o fato do empregador e até mesmo a trabalhadora desconhecerem a gravidez, não impede o reconhecimento da estabilidade, se o exame que identificou a gravidez registrar que o início da gestação ocorreu em data na qual o contrato ainda estava em vigência, pois a gestante foi dispensada do emprego em 24 de maio de 2010, com aviso prévio indenizado, ela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia e já contava com cinco semanas e seis dias, portanto, ocorreu durante o aviso prévio.

Embora a garantia de emprego quando discutida na Justiça do Trabalho dê margem a interpretações distintas, o direito da trabalhadora gestante a garantia de emprego é previsto na Constituição Federal de 1988 através do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT), no artigo 10, inciso II, alínea b.

Processo: RR – 124700-79.2010.5.02.0434 – Fase Atual: E-ED Rito Sumaríssimo – Tramitação Eletrônica

Número o TRT de Origem – RO-124700/2010-0434-02

Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta

Embargante: Emanuela Bezerra de Albuquerque

Advogada: Dra. Shirley Silvio Rocha

Embargado(a): Léo Madeiras, Máquinas e Ferragens LTDA

Advogado: Dr. Marcos Antônio Rodrigues dos Santos

FONTE: www.tst.jus.br

 

Equipe Direito Trabalhista

Assine nossa Newsletter

Junte-se à nossa lista de correspondência para receber as últimas notícias e atualizações de nossa equipe.

Você se inscreveu com sucesso!

Share This