Herdeiro não tem legitimidade para pleitear recebimento de participação societária ainda não submetida a inventário

Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores relativos à cota social a que supostamente teria direito em razão do falecimento de seu genitor.

Herdeiro não tem legitimidade para pleitear recebimento de participação societária ainda não submetida a inventárioNesse caso, a legitimidade para a propositura de eventual ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em virtude do princípio da preservação da entidade empresária e tendo em vista que a substituição do sócio falecido – e, portanto, de sua cota social – não ocorre por mera sucessão hereditária, mas em razão de adesão ao contrato social após a partilha.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de coerdeiro para propor ação de apuração de haveres para recebimento de valores relativos a cota societária que anteriormente pertencia ao seu pai, falecido. Segundo o herdeiro, alguns de seus irmãos já haviam recebido valores referentes às suas participações societárias.

Universalidade da herança 

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, que fixou a liquidação da cota social em mais de R$ 6 milhões. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em análise de recurso especial do grupo societário, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a jurisprudência anterior e posterior ao Código Civil de 2002 ampliou, de forma gradativa, a legitimidade para a propositura de ação por parte dos herdeiros, sobretudo com a finalidade de garantir a defesa da universalidade da herança.

De acordo com o ministro, os autos apontam que o herdeiro busca apenas o recebimento direto dos valores supostamente herdados, independentemente da realização de inventário e partilha. Todavia, o relator ressaltou que a liquidação só pode ser realizada antes da partilha, quando houver decisão do espólio, “ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro”.

Negociação em vida 

No caso dos autos, o ministro Bellizze destacou também que a negociação obtida com os irmãos em relação às respectivas participações societárias ocorreu por ato inter vivos, pois o pai dos herdeiros ainda não tinha falecido.

“Desse modo, sobre o terço restante daquelas cotas originárias, até o momento, permanece a propriedade em condomínio de todos os herdeiros, não sendo possível a promoção da presente ação de apuração de haveres e obtenção de seu pagamento como se houvesse partilha e individuação dos bens herdados”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

Acessada em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/No t%C3%ADcias/Herdeiro-n%C3%A3o-tem-legitimidade-para-pleitear-recebimento-de- participa%C3%A7%C3%A3o-societ%C3%A1ria-ainda-n%C3%A3o-submetida-a- invent%C3%A1rio

Comentários: 

O entendimento recente de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Marco Aurélio Bellizze é de que a liquidação da participação societária de herdeiro somente pode ser realizada posteriormente à abertura do inventário, somente podendo ocorrer tal liquidação antes da partilha, quando o espólio já houver decidido, ou seja, quando há a concordância de todos os herdeiros.

O ministro no julgamento de um caso concreto, defende que a legitimidade para a propositura de ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em razão do princípio da preservação da entidade empresária.

Além disso, no entendimento de Belizze a substituição do sócio falecido e da sua participação societária não ocorre por mera sucessão hereditária, mas somente em razão de adesão ao Contrato Social após a abertura do inventário e consequente realização de partilha.

Já quando o genitor dos herdeiros ainda for vivo, é possível que seja feita a liquidação da participação societária daqueles que não possuem o interesse em continuar no Contrato Social da Sociedade Empresária.

Priscila Andrade

Especialista em Direito Empresarial

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