MAIS UMA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 833, inciso IV a impenhorabilidade de salário, exceto quando pagamento de prestação alimentícia e recebimento de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
E em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) houve a autorização de penhora de 15% da remuneração bruta do devedor que, além de possuir uma renda alta, contraiu a dívida cobrada com locação de imóvel residencial.
Ou seja, houve entendimento dos Ministros que a penhora nesse percentual não iria comprometer a subsistência do devedor e que não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, de forma que a dívida fosse suportada apenas pelo credor dos aluguéis.
Após o credor requerer a penhora de 30% do salário do devedor nos autos da primeira instância, esta foi negada pelo Magistrado e mantida pelo Tribunal de Justiça, esposando entendimento de que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, como salários, vencimentos, etc, nos termos do artigo 832 do Código de Processo Civil.
Contudo, para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de nova interpretação e adaptação do r. artigo em cada caso concreto, assim como é necessário tal interpretação e adaptação para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sempre observando a dignidade do devedor e de sua família, sendo autorizada a penhora de 15% sobre o salário do devedor, visto que não acarretaria prejuízo ao devedor ou à sua família.
Nesse sentido, é importante que as empresas ou até mesmo pessoas físicas, sejam elas credoras ou devedoras contratem ou tenham assessoria jurídica especializada a fim de evitar que sejam atingidas por essa exceção procedimental ou obtenham êxito na satisfação de seu crédito.
Lorena Meneses
Advogada especialista em Direito Cível