No Aviso prévio proporcional, “o pau que bate em Chico, NÃO bate em Francisco”

No Aviso prévio proporcional, “o pau que bate em Chico, NÃO bate em Francisco”A lei nº 13.015/2014 trouxe alterações no diz respeito ao aviso prévio, inovando com o direito de acréscimo de dias no aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ou seja, a cada ano de trabalho, são acrescidos (03) três dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, e somando os 30 (trinta) dias de direito, pode perfazer um total de até 90 (noventa) dias. Até então, nada novo!

A dúvida que sempre permaneceu foi: Quando a dispensa é decorrente da iniciativa do empregador, a proporcionalidade do acréscimo de (03) três dias por ano trabalhado é aplicável tanto no aviso indenizado ou trabalhado pelo empregado?

Em outras palavras, na hipótese do empregador rescindir o contrato sem justa causa, pode exigir que seu empregado cumpra trabalhando todo o aviso prévio acrescido da proporcionalidade prevista em lei?

A recente resposta do Tribunal Superior do Trabalho é não! O empregado tem direito do aviso prévio proporcional quando somente na modalidade indenizado. Esse foi o recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho publicado em 29/09/2017. De acordo com a decisão, “a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado”.

Isso implica dizer que o empregado tem direito de aviso prévio proporcional acrescido de (03) três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador tanto no aviso prévio indenizado quanto trabalhado. Se um empregado é dispensado após (05) cinco anos de serviços por iniciativa do empregador, terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso, porém, o empregador somente pode exigir o trabalho de 30 (trinta) dias de serviço e indenizar os demais 15 (quinze) dias. Portanto, “o pau que bate em Chico, NÃO bate em Francisco”, pois, a proporcionalidade do aviso prévio é aplicável somente em favor do empregado.

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho – PROCESSO Nº TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009 

Sitio eletrônico: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1964&digitoTst=73&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0009&submit=Consultar

Jose Luiz Leite

Membro da equipe do escritório Matheus Bonaccorsi

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