Operadoras não podem cobrar multa rescisória no cancelamento de planos de saúde

Operadoras não podem cobrar multa rescisória no cancelamento de planos de saúdeEntraram em vigor no dia 10/05/2017 novas regras para cancelamento de contratos de planos de saúde a pedido do beneficiário. Segundo o Procon-SP, as operadoras não poderão cobrar multas rescisórias dos consumidores pela suspensão do plano.

“A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão”, destacou a entidade em nota.

De acordo com o Procon, o consumidor que tiver problemas deve denunciar a operadora  à Agência Nacional de Saúde (ANS) e reclamar no Procon de sua cidade. As regras se aplicam aos contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.

Regras

A Resolução Normativa nº 412, da ANS, prevê o cancelamento imediato do contrato a partir do momento em que a operadora ou administradora tome conhecimento do pedido. Determina ainda que o cancelamento deve ser imediato também para quem está em  dívida com o plano de saúde. Nesse caso, mensalidades e demais despesas vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor.

Nos contratos individuais e familiares, o pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular pessoalmente, na sede da operadora, ou em qualquer local indicado por ela, por telefone, ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.

Nos contratos coletivos por adesão, a exclusão de um beneficiário deve ser solicitada  pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis.

Publicado por Marco Aurélio Nyicos

Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil Edição: Luana Lourenço

Acessada em:

https://marconyikos.jusbrasil.com.br/noticias/458418260/operadoras-nao-podem-cobrar- multa-rescisoria-no-cancelamento-de-planos-de-saude

Comentários: 

O PROCON/SP divulgou recentemente as novas regras para cancelamento dos Contratos de Plano de Saúde. A partir de agora, as operadoras de Plano de Saúde não poderão mais cobrar multa dos consumidores pela rescisão do contrato firmado entre as Partes.

É importante esclarecer que essa regra somente tem validade para os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.

O pedido de cancelamento deve ser feito pelo próprio usuário e a operadora do Plano de Saúde tem a obrigação de proceder com o cancelamento no mesmo dia em que receber a solicitação, segundo Resolução Normativa nº 412, da ANS.

Já nos contratos coletivos por adesão, a exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante à operadora do Plano de Saúde. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular no prazo de até 10 dias úteis.

Priscila Andrade

Especialista em Direito Empresarial

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