Posso vender as cotas da holding aos herdeiros? Parte 2

Depois de estruturar o planejamento com a utilização de uma holding familiar, como devo fazer a transmissão das cotas ou ações da holding familiar? Será que devo vender as cotas para os meus filhos para não ter custos financeiros com impostos? Ou será que devo optar pelo caminho tradicional da doação e pagar o ITCMD?

Como você viu no título, esse texto se refere à “Parte 2” que aborda os aspectos inerentes à transmissão das cotas ou ações da holding familiar dos Pais para os herdeiros. É um complemento do texto anterior em que eu tratei somente do aspecto tributário sobre essa operação e tive a oportunidade de explicar quais são os riscos tributários de se fazer essa transmissão de bens como uma operação de “compra e venda”, visando apenas obter uma economia tributária, sem o efetivo propósito negocial. Isso acontece quando a família decide formalizar a transmissão da participação societária na holding como uma operação de compra e venda, sem efetivamente verificar se os herdeiros têm lastro financeiro para sustentar essa operação. Isso poderá acarretar uma série de problemas tributários e por isso é importante a sua família ficar bem atenta aos passivos tributários mencionados no texto anterior. Aqui, gostaria de abordar outros 2 (dois) pontos jurídicos diferentes sobre esse assunto que também entendo como fundamentais. Esses pontos jurídicos devem ser analisados no momento da tomada de decisão para realizar a operação de transferência das cotas ou ações da holding, a fim de garantir que o planejamento sucessório da família seja feito de maneira efetiva para garantir a “transmissão verticalizada” dos bens para que terceiros não tenham direitos sobre esse patrimônio familiar. O primeiro ponto importante se refere à possibilidade de instituição do que chamamos de “Cláusula de Reversão” em favor os Pais se a operação de transmissão for feita como doação. Em alguns casos, isso será importante para assegurar que, no futuro, se eventualmente um dos herdeiros vier a falecer primeiro do que os Pais, a participação societária da holding que foi doada possa retornar ao patrimônio dos Pais e não ser partilhada entre os herdeiros dos filhos, evitando assim a sucessão e participação da nora ou do genro sobre o patrimônio da família após o falecimento do filho. Isso porque, na maioria dos regimes patrimoniais de casamento e união estável o cônjuge e companheiro são considerados como herdeiros necessários, com exceção somente se estiverem casados no regime de comunhão total de bens ou de separação obrigatória. Com isso, os bens retornarão aos Pais e eles poderão em seguida doar aos netos a integralidade dessa participação societária da holding de forma verticalizada, sem participação de terceiros. O segundo ponto importante se refere possibilidade de instituição do que chamamos de “Cláusula de Incomunicabilidade”, a fim de impedir que os bens sejam repartidos com terceiros após o término dos relacionamentos amorosos que os filhos vierem a ter ainda em vida. Em regra, na compra e venda os bens adquiridos na constância do relacionamento se comunicam entre o casal, uma vez que será uma aquisição onerosa na constância do relacionamento. Se a operação de transmissão for como doação, será possível proteger o patrimônio da família em caso de divórcio no casamento ou dissolução de união estável dos filhos por meio da instituição dessa cláusula de incomunicabilidade, evitando assim que a holding da família seja dilapidada e parte transmitida a terceiros. Portanto, tome cuidado com esses 2 (dois) pontos jurídicos e verifique se realmente o que será melhor para sua família. Analise com carinho a possibilidade de se realizar uma “compra e venda” das ações ou cotas da holding familiar, ou então se então será melhor realizar a transmissão por meio da “doação de bens”. A falta de cuidado nesses casos poderá sair bem mais caro que o próprio pagamento do imposto de transmissão (o ITCMD) na operação de doação.

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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