Contagem de prazos na recuperação judicial deve ser feita em dias corridos

Preserve sua empresa-Como são os prazos na recuperação judicialA contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e ininterruptos, decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, esse entendimento atende melhor à especialização dos procedimentos dispostos na Lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da Lei de Falência e Recuperação.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deverão ser contados de forma contínua, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil de 2015.

“O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento”, explicou o ministro.

Para Salomão, o advento do CPC/2015 não alterou a forma de computar os prazos processuais no âmbito da recuperação judicial, prevalecendo a incidência da forma de contagem definida pelo microssistema da Lei 11.101/05.

A autora do recurso julgado pela 4ª Turma — uma empresa em processo de recuperação judicial — insistiu em que a contagem dos prazos deveria se dar em dias úteis, com base na previsão do novo CPC.

Segundo o relator, há um intenso debate doutrinário e jurisprudencial a respeito da extensão da aplicação do CPC/2015 na contagem de prazos. Porém, afirmou, o CPC diz categoricamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, e o critério de contagem em dias úteis é voltado exclusivamente aos prazos processuais.

Salomão lembrou que os institutos da recuperação judicial e da falência são extremamente complexos, e mesmo a Lei de Falência e Recuperação prevendo a incidência supletiva do CPC, isso não tornou a contagem em dias úteis compatível com o microssistema da Lei 11.101/05, uma vez que a subsidiariedade não pode conflitar com sua sistemática.

“A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento”, explicou Salomão.

Para o ministro, a aplicação do CPC/2015 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar “deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade à natureza e ao espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e princípios específicos da Lei de Recuperação e com vistas a atender o desígnio de sua norma-princípio disposta no artigo 47”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.699.528

Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-abr-11/contagem-prazos-recuperacao-judicial-dias-corridos

Comentários:

A Decisão do STJ é de suma importância para todos os empresários, sejam aqueles credores de outras empresas e até mesmo para a própria empresa em Recuperação Judicial.

A não aplicação do Código de Processo Civil de 2015, no que tange a contagem de prazos em dias úteis aos casos de Recuperação Judicial, possibilita que as empresas Recuperandas tenham seu Plano de Recuperação aprovado com maior celeridade, pois, a Lei 11.101/05 estabelece um prazo de 60 (sessenta dias) corridos, caso a contagem do prazo fosse em dias úteis, prejudicaria o próprio início do procedimento, o que não é interessante para as empresas nessa situação.

E para os credores das empresas em Recuperação Judicial a inaplicabilidade da contagem de prazos conforme o CPC/2015 é ainda mais favorável, pois, necessitam aguardar o prazo de 180 dias para proporem ações executivas em face da Recuperanda, caso esse prazo fosse contado em dias úteis apenas prolongaria a possibilidade de reaverem seu crédito.

Rochane Matos

Especialista em Direito Empresarial

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