AJUIZAMENTO TARDIO DE PROCESSO TRABALHISTA E A BOA-FÉ NO CONTRATO DE TRABALHO

Há inúmeros julgamentos da Justiça do Trabalho que, diferentemente do que foi aqui noticiado, entendem no sentido de que, mesmo após o fim do período de estabilidade de gestante, a empregada poderia ajuizar o processo trabalhista pedindo somente à indenização do período de estabilidade, pois não poderia abrir mão deste direito que, na verdade, serviria de proteção ao nascituro.

Vemos aqui, todavia, entendimento inovador do Tribunal Regional da 18ª Região e do Juiz sentenciante, que, baseando-se na função social do contrato, e no dever de informação e Boa-fé das partes, isto é, de que a empregada dever ter informado a empresa sobre sua gestação e

 ter amenizado o prejuízo, entendeu que a ex-empregada não teria, portanto, direito à indenização pelo período de estabilidade, pois ajuizamento tardio do processo trabalhista, levou à conclusão de que a ex-empregada teve em mira apenas o salário em detrimento do emprego, o que significaria abuso de direito.

Vemos que a Justiça do Trabalho primou pelo dever de informação e pela Boa-fé das partes quando de um contrato de trabalho. Salientamos assim para as possibilidades de a empresa, servindo-se de uma consultoria jurídica, vir a fortalecer esse dever de Boa-fé entre o empregado e a empresa, seja no momento de se firmar o contrato de trabalho, no momento de sua execução e no momento de sua rescisão, a fim de se proteger de processos trabalhistas, ou mesmo evitá-los.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-26/demora-pedir-indenizacao-abuso-direito-trt-18

 

Iara Drumond

Especialista em Direito Trabalhista

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