Protesto de título não serve para anular venda de imóvel
Sabe-se que o registro de protesto serve para dar publicidade a terceiros, a decisão judicial que defere o protesto não produz efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.
E em casos de protesto contra alienação do imóvel, o STJ entendeu que não são cabíveis embargos de terceiros para questionar lançamento de informação na matrícula do imóvel, uma vez que ausente a determinação judicial de apreensão do bem.
Pois bem, em recente decisão proferida pelo STJ, a Ministra Relatora Nancy Andrighi manifestou que o impedimento de registro de imóvel em nome da parte não possui amparo judicial, ao passo que trata-se de decisão cartorária.
Além disso, a Ministra frisou que “Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação“.
Por fim, ainda de acordo com a Ministra, o STJ entende que há mais efetividade quando ocorre averbação diretamente na matrícula do imóvel.
“Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”, finalizou a Ilustrissima Ministra Nancy Andrighi.
Dessa forma, conclui-se que a parte interessada e em caso similar ao narrado, deve consultar um advogado especialista para executar as melhores medidas judiciais.
Lorena Meneses
Advogada especialista em Direito Cível