PUBLICAÇÃO DE ATOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA PODERÁ SER REALIZADA EM SITES

Foi publicada em 06/08/2019 pelo Presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória (MP) n° 829/19 que traz alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S/A), no tocante a desobrigação das Sociedades de publicarem atos e demonstrativos em jornais de grande circulação e no Diário Oficial.

Anteriormente as publicações previstas na Lei de S/A entre elas a convocação de assembleias, relatórios da administração e demonstrações financeiras eram publicadas no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação, conforme determinava o artigo 289 da Lei de S/A.

Com a MP nº 829/19 o artigo 289 da Lei de S/A foi alterado e as publicações poderão ser realizadas no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no site da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da Sociedade estiverem admitidos à negociação e também no próprio site da Sociedade Anônima.

Importante esclarecer que a CVM desde de 2014 já permitia que pequenas empresas dispensassem a publicação no Diário Oficial e publicassem apenas o resumo das demonstrações em jornais de grande circulação, com a MP 829/19 todas as Sociedades Anônimas, independente do porte, poderão publicar atos e demonstrativos apenas nos sítios eletrônicos.

A MP 829/19 ainda precisa de regulamentações pela CVM e pelo Ministério da Economia para que seja efetivamente aplicada, entretanto é indiscutível que a Medida Provisória nº 829/19 trará uma redução de custos significativa para as Companhias, haja vista que os gastos com publicações de atos e demonstrativos no Diário Oficial e em jornais de grande circulação chega a milhões por ano dependendo do porte da empresa.

Angélica Soares

Advogada

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