ATENÇÃO EMPRESÁRIO: BUSQUE A RECUPERAÇÃO DE SEU CRÉDITO SEM CUSTO

Atenção empresário: busque a recuperação de seu crédito sem custoLEI Nº 23.204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 28/12/2018)

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 12-B:

“Art.12-B – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

I – na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

II – no pedido de desistência do protesto;

III – no pedido de cancelamento do registro do protesto;

IV – na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

  • 1º – Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.
  • 2º – Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.
  • 3º – Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.
  • 4º – As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.
  • 5º – Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.”.

Art. 2º  – A Nota X da Tabela 4 constante no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 – Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.”.

Art. 3º  – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 4º  – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

 

A Lei supramencionada altera as regras de cobrança de emolumentos notariais, para os casos de protesto de títulos e documentos de dívida.

Com o advento da nova lei, elimina-se a necessidade de pagamento antecipado dos emolumentos cartoriais pelo Credor privado, seja pessoa física ou jurídica, como condição para buscar a recuperação do seu crédito junto ao Devedor.

Assim, o Credor poderá registrar um título ou documento não pago pelo Devedor, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, nos cartórios de protesto de Minas Gerais sem a necessidade de pagar de forma antecipada as custas relativas ao título protestado.

Desta forma, fica a cargo do Devedor, o pagamento dos emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária bem como demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida junto aos cartórios.

Rochane Matos

Advogada Área Consultoria Societário

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