Recuperação judicial- Estoque e recebíveis
Estoque e recebíveis de empresa em recuperação não são “bens de capital” e podem ser executados
Decisão é do TJ/SP ao negar recurso da empresa e manter execução.
Tanto o estoque como os recebíveis de empresa em recuperação judicial não se enquadram no conceito legal de “bens de capital”, o que autoriza ao credor extraconcursal iniciar sua execução. Assim entendeu a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao negar provimento ao recurso de empresas.
As empresas recorrentes sustentaram, em suma, que o juízo da recuperação judicial é o competente para a prática de atos relativos ao seu patrimônio, já que os créditos executados estão sujeitos à recuperação judicial.
Afirmam, ainda, que o bloqueio de suas contas coloca em risco sua própria atividade.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que, de fato, o deferimento da recuperação é causa de suspensão das execuções ajuizadas contra a empresa recuperanda. Por outro lado, “se o contrato estiver garantido por alienação fiduciária, o credor não tem de sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05”.
No caso em tela, observou o relator, desembargador Sérgio Shimura, nas três cédulas de crédito bancário, constam como garantia alienação fiduciária de estoque e cessão fiduciária de duplicatas e sobre fluxo de recebíveis.
O julgador asseverou que “os ‘bens de capital’, mencionados no art. 49 da lei 11.101/05, dizem respeito aos maquinários e equipamentos essenciais à sua atividade empresarial”.
Assim, no caso em discussão, o estoque o os recebíveis não se encaixam na ideia de “bens de capital”. “Fica reconhecido que o crédito exequendo é extraconcursal, não se sujeitando à recuperação judicial.”
Foi desprovido o recurso e mantida a execução. Processo: 2098107-21.2018.8.26.0000
CMMM
Acessada em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287418,21048- Estoque+e+recebiveis+de+empresa+em+recuperacao+nao+sao+bens+de
Comentários:
Sabemos que em regra a recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra as empresas recuperandas, conforme determina o art. 6º da Lei 11.101/05.
Contudo, os Tribunais de Justiça, especialmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem firmando o entendimento de que tanto o estoque, como os recebíveis da empresa não configuram os chamados “bens de capital” e, portanto, configuram exceção na regra da suspensão de execução contra empresas em Recuperação Judicial.
Desse modo, se a execução tiver como títulos executivos estoque ou fluxo de recebíveis da empresa, a execução poderá prosseguir em desfavor da empresa recuperanda, já que não são considerados “bens de capital” previstos no art. 49 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.
Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo são considerados “bens de capital” somente os equipamentos que são extremamente necessários para o exercício da atividade empresarial.
Priscila Andrade
Especialista em Direito Empresarial