REDUÇÃO ÍNFIMA DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO ENSEJA PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO

No dia 25 de março de 2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando incidente de Recurso Repetitivo, fixou tese jurídica no sentido de que redução ínfima de intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, decorrentes de pequenas variações nas marcações nos controles de ponto,  não enseja o pagamento do intervalo intrajornada de forma integral, acrescido de 50%.

Esse entendimento refere-se aos casos anteriores a Reforma Trabalhista, em que havia controvérsia sobre os efeitos da redução ínfima do intervalo intrajornada, pois após o advento da Lei 13.467/17, ocorrendo a supressão do intervalo, é devido apenas o pagamento do período suprimido, com o acréscimo de 50%. Para os casos anteriores, havia entendimento de tribunais de que seria regular a concessão de intervalo intrajornada quando houvesse a redução ínfima de sua duração, outros, porém, ainda assim, determinavam o pagamento do período de forma integral, com o acréscimo.

Para a Relatora do caso, a condenação do pagamento de uma hora integral acrescida do adicional de 50% quando houve reduções aleatórias e ínfimas do tempo do intervalo não se mostrava razoável, tendo em vista ser humanamente impossível não haver essas pequenas variações na marcação do intervalo advindas de vários fatores, por exemplo, tempo de deslocamento do posto de trabalho ao registro de ponto.

A fixação de tese jurídica definindo esse período de tolerância traz um parâmetro a ser observado pelos Órgãos Julgadores da Justiça do Trabalho quando da apreciação de casos semelhantes.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/variacoes-de-ate-cinco-minutos-nao-justificam-pagamento-integral-do-intervalo-intrajornada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticia-de

Iara Drumond

Advogada especialista em Direito do Trabalho

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