REVISTAR BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS CARACTERIZA OFENSA?
Em recente decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo entendimento consolidado da Corte, excluiu da condenação imposta a uma grande empresa de varejo, o pagamento de indenização por dano moral em razão da prática de revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas. Entendendo o Tribunal que a “fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado”.
A Revista de bolsas e pertences compõe um dos poderes do Empregador, o chamado “poder fiscalizador”. Através desse poder, o Empregador pode verificar as atividades dos seus empregados, incluindo-se ai a revista de pertences.
Sobreleva mencionar que o poder fiscalizador não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, por exemplo. Assim, a prática da revista de empregados, como se vê, não pode ser feita de forma indiscriminada.
Além de não ser possível o contato físico, o empregador deve se cercar de outros cuidados para que não fique caracterizado um abuso de direito e uma ofensa moral ao empregado, para tanto, recomenda-se sempre a consultoria de um advogado especializado antes de se adotar tal prática.
Iara Drumond
Advogada especialista em Direito do Trabalho