REVISTAR BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS CARACTERIZA OFENSA?

Em recente decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,  seguindo entendimento consolidado da Corte, excluiu da condenação imposta a uma grande empresa de varejo, o pagamento de indenização por dano moral em razão da prática de revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas.  Entendendo o Tribunal que a “fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado”.

A Revista de bolsas e pertences compõe um dos poderes do Empregador, o chamado “poder fiscalizador”. Através desse poder, o Empregador pode verificar as atividades dos seus empregados, incluindo-se ai a revista de pertences.

Sobreleva mencionar que o poder fiscalizador não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, por exemplo.  Assim, a prática da revista de empregados, como se vê, não pode ser feita de forma indiscriminada.

Além de não ser possível o contato físico, o empregador deve se cercar de outros cuidados para que não fique caracterizado um abuso de direito e uma ofensa moral ao empregado, para tanto, recomenda-se sempre a consultoria de um advogado especializado antes de se adotar tal prática.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/revista-em-bolsas-e-pertences-sem-contato-fisico-nao-caracteriza-ofensa?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Iara Drumond

Advogada especialista em Direito do Trabalho

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