RFB institui a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME

RFB institui a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DMEComo se não bastassem as quase 2.000 horas que os contribuintes gastam por ano para o cumprimento das regras fiscais existentes no país, conforme apontado na pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 1.761, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de novembro de 2017, instituiu mais uma obrigação tributária acessória para os contribuintes.

Trata-se da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, que será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2018.

Segundo a referida IN, a apresentação da DME será obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de operações de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A referida declaração deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no e-CAC, no site da RFB, assinada digitalmente e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A não apresentação da DME ou a apresentação fora do prazo ou, ainda, a apresentação com erros ou omissões sujeitará o contribuinte ao pagamento de multas.

No caso de apresentação fora do prazo, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa de:

(i) R$500,00 por mês ou fração, no caso de empresas imunes, isentas ou optantes pelo Simples Nacional;

(ii) R$1.500,00 por mês ou fração, no caso das demais pessoas jurídicas;

(iii) R$100,00 por mês ou fração, no caso de pessoas físicas.

Já no caso de apresentação com erros e/ou omissões, o contribuinte estará sujeito à multa de:

(a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida ou inexata, não inferior a R$100,00, se for pessoa jurídica; e de

(b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida ou inexata, se o contribuinte for pessoa física.

Por fim, ressaltamos que a obrigatoriedade de apresentação da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Lafayete Gabriel Vieira Neto

Especialista em Direito Tributário

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